Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 9, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos títulos eleitorais recebidos e inutilizados pelos Cartórios Eleitorais.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso II e VIII da Resolução TRESC n. 7.857, de 11 de junho de 2012, e
- considerando a competência privativa da Corregedoria Regional Eleitoral para editar provimentos para regulamentar e disciplinar os trabalhos afetos à Corregedoria e às Zonas Eleitorais;
- considerando a necessidade de reduzir a massa documental e aprimorar os procedimentos cartorários e de gestão documental e alterar o Provimento CRESC n. 1/2015;
- considerando o disposto no art. 1º da Lei n. 5.553/1968, que proíbe a retenção de documentos;
- considerando o que dispõe a Resolução TSE n. 23.379/2012, que proíbe a eliminação de documentos no âmbito da Justiça Eleitoral por meio de incineração.
RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a títulos eleitorais recebidos e a formulários de títulos inutilizados pelos cartórios eleitorais.
Art. 2º O título eleitoral apresentado pelo eleitor no momento da realização de alistamento, transferência, revisão de dados ou segundas-vias será devolvido ao eleitor, sem juntada ao Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), alertando o eleitor sobre a invalidade daquele documento.
Parágrafo único. Recolhidos os títulos eleitorais, será obrigatório o descarte por descaracterização, dispensada a expedição de Edital.
Art. 3º Os formulários de títulos eleitorais inutilizados – preenchidos ou em branco – deverão ser descartados, anualmente, observado o seguinte procedimento:
I – publicação de edital no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, indicando a quantidade de formulários inutilizados a serem descartados e o período em que ocorreu a inutilização, além de data, hora e local em que será realizado o descarte; e
II – descarte dos formulários por trituração ou descaracterização.
Art. 4º Está vedado o descarte de títulos eleitorais por incineração (Resolução TSE n. 23.379/2012, art. 37).
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 6º Revoga-se o Provimento n. 1/2015.
Dê-se ciência às zonas eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 20 de abril de 2017.
Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 25.4.2017.