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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 31, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre o acesso, pelo servidores da Corregedoria e dos cartórios eleitorais, aos sistemas de consulta a dados auxiliares à gestão do Cadastro Eleitoral.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso II e VIII da Resolução TRESC n. 7.857, de 11 de junho de 2012, e

- considerando a necessidade de aprimorar o desempenho das atribuições constitucionais e legais dos Órgãos da Justiça Eleitoral catarinense, visando a regularidade e a celeridade dos registros de suspensão e restabelecimento de direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição Federal), e de inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/1990);

- considerando a necessidade de uniformizar as autorizações de acesso aos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral e das zonas eleitorais aos sistemas de consulta a dados auxiliares à gestão do Cadastro Eleitoral

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o acesso, pelo servidores da Corregedoria e dos cartórios eleitorais, aos seguintes sistemas de consulta a dados auxiliares à gestão do Cadastro Eleitoral:

I - Sistema de Antecedentes Criminais (Rol de Culpados) da CGJSC;

II - Sistema Oráculo (Rol de Culpados) da CGJPR;

III - Rol de Culpados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

IV - Bancos de dados da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede INFOSEG.

§ 1º A utilização dos sistemas de consulta a dados auxiliares à gestão do Cadastro Eleitoral destina-se à conferência e à validação dos dados de condenações e extinções de punibilidade, estando vinculada, exclusivamente, às atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria e dos cartórios eleitorais, observadas as orientações específicas previstas no Manual de Prática Cartorária Eleitoral.

§ 2º O acesso sistemas de consulta a dados auxiliares à gestão do Cadastro Eleitoral será permitido exclusivamente a servidores da Corregedoria e, no âmbito das zonas eleitorais, ao chefe de cartório e a servidor efetivo pertencente ao quadro da Justiça Eleitoral indicado pelo juiz da respectiva zona, mediante solicitação de acesso a ser feito por formulário eletrônico disponível na página da intranet do TRESC.

Art. 3º A utilização da Rede INFOSEG pressupõe:

I - acesso exclusivo a servidores da Corregedoria e, no âmbito das zonas eleitorais, ao chefe de cartório e a servidor efetivo pertencente ao quadro da Justiça Eleitoral indicado em portaria pelo juiz da respectiva zona, desde que exerça atividade relacionada à atualização da situação eleitoral ou registro de candidatura;

II - solicitação de cadastro por meio de formulário específico disponibilizado pela Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral;

III - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição e no termo de responsabilidade.

Art. 4º O acesso aos sistemas indicados no artigo 1º será individualizado, por meio de usuário e senha pessoal e intransferível.

§ 1º O nome do usuário corresponderá ao e-mail individual, de natureza funcional, não se admitindo a habilitação de usuários de grupo e o compartilhamento de dados em contas de utilização comum.

§ 2º É responsabilidade do usuário manter sigilo de sua senha, sendo punível sua divulgação.

§ 3º Caberá aos chefes de seção e aos chefes de cartório a imediata comunicação de desligamento e substituição de servidor da respectiva Unidade, mediante preenchimento e remessa dos formulários próprios a serem indicados pela Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral.

Art. 5º Mediante portaria do Corregedor Regional Eleitoral, será designado servidor responsável pela autorização e cancelamento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Corregedoria Regional Eleitoral acesso aos sistemas de consulta a dados auxiliares à gestão do Cadastro Eleitoral.

Art. 6º O usuário dos sistemas indicados neste Provimento estará sujeito à punição disciplinar nos termos da legislação administrativa vigente, sem prejuízo da responsabilidade penal, pela utilização indevida das informações.

Art. 7º A Corregedoria poderá efetuar auditoria para apurar a correta destinação dos dados e o regular cadastramento dos usuários, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso aos sistemas, sem prejuízo das medidas legais cabíveis em razão do uso indevido.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2017.

Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Corregedor Regional Eleitoral

*Observação: Não consta o art. 2º na numeração original da norma.