Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 28, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos cartórios eleitorais, em razão do rezoneamento aprovado pela Resolução TRESC n. 7.971/2017.
O Desembargador Marcus Túlio Sartorato, Corregedor Regional Eleitoral substituto, no uso das atribuições que a ele são conferidas pelo art. 21, IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847/2011),
– considerando os termos da Resolução TRESC n. 7.971/2017 e da Portaria P n. 255/2017,
– considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de remanejamento de documentos e processos e de transferência de eleitores entre zonas eleitorais tratadas na Resolução TRESC n. 7.971/2017,
– considerando orientação constante da Informação CPAD n. 1/2017, de 6.9.2017,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos cartórios eleitorais, em razão do rezoneamento aprovado pela Resolução TRESC n. 7.971/2017.
Art. 2º Para os fins constantes deste provimento, entende-se por:
I - zona eleitoral desmembrada, aquela que cede para outra um ou mais municípios de sua jurisdição;
II - zona eleitoral incorporada, aquela em que todos os municípios de sua jurisdição passam para outra zona eleitoral já existente;
III - zona eleitoral incorporadora, aquela que agrega um ou mais municípios a sua jurisdição.
IV - zona eleitoral remanejada, aquela cuja sede será instalada em novo município.
CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 3º Os prazos processuais dos processos judiciais referentes a municípios que tiveram sua jurisdição alterada nos termos da Resolução TRESC n. 7.971/2017 serão suspensos no período de 30 de outubro a 15 de novembro de 2017, nos termos do cronograma constante do Anexo I deste Provimento.
CAPÍTULO III
PUBLICIDADE
Art. 4º As zonas eleitorais envolvidas no rezoneamento deverão publicar edital dando ciência quanto à alteração na circunscrição, observado o prazo previsto no Anexo I.
Art. 5º Compete à zona eleitoral incorporadora ou remanejada:
I - promover a ampla divulgação dos novos locais de atendimento, esclarecendo à população a respeito da manutenção do posto de atendimento, se for o caso, nos municípios em que houve alteração de jurisdição;
II - oficiar às autoridades e partidos políticos do(s) município(s) que foi(ram) incorporado(s) à sua jurisdição, informando acerca da alteração da circunscrição e novo local para atendimento a demandas partidárias e judiciais;
III - oficiar à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, informando a respeito dos municípios com jurisdição alterada, bem como quanto à suspensão dos prazos nos processos judiciais que envolvam tais municípios.
CAPÍTULO IV
CADASTRO ELEITORAL
Art. 6º O processamento de dados do Cadastro Eleitoral será suspenso nas zonas eleitorais indicadas no Anexo II deste Provimento, no período de 31 de outubro a 12 de novembro de 2017 (Portaria P n. 255/2017).
§ 1º Os interessados que comparecerem aos cartórios das zonas eleitorais referidas no Anexo II, durante o período mencionado no caput, deverão ser orientados a retornarem após a recomposição, junto à zona eleitoral da nova competência, se for o caso, sendo-lhes facultado o agendamento de seu atendimento e a obtenção de certidão circunstanciada.
§ 2º Todos os requerimentos de alistamento eleitoral - RAE - e documentos relativos a ocorrências de atualização e situação eleitoral - ASE - recebidos até 27 de outubro de 2017, devem ser apreciados pelo Juiz Eleitoral e processados no sistema ELO, até 30 de outubro de 2017, não se aplicando o disposto no art. 5º da Resolução TRESC n. 7.760/2009.
§ 3º Todas as pendências decorrentes do processamento, inclusive tratamentos de banco de erros, coincidências e pendências de coleta biométrica, deverão ser resolvidas, até o dia 6 de novembro de 2017 (Portaria P n. 255/2017).
Art. 7º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (Resolução TRESC n. 7.971/2017, art. 4º), observado o cronograma operacional estabelecido na Portaria P n. 255/2017:
I - o gerenciamento da atualização dos dados do Cadastro Eleitoral e das demais tabelas constantes de sistemas informatizados afetadas pelas alterações objeto da Res. TRESC n. 7.971/2017;
II - o registro e processamento das transferências de unidades eleitorais (DE-PARA) no sistema ELO.
CAPÍTULO V
PROCESSOS E DOCUMENTOS EM TRÂMITE
Art. 8º Entende-se por processos e documentos em trâmite aqueles recebidos pela zona eleitoral com registro no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) ou no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) e que não estejam arquivados ou não tenham sido encaminhados definitivamente para outra unidade.
Art. 9º O Juiz da zona eleitoral desmembrada, incorporada ou remanejada deverá devolver ao cartório, no prazo estabelecido no cronograma anexo, todos os processos conclusos em gabinete relativos a município com jurisdição deslocada para outra zona eleitoral.
Parágrafo único: Todos os processos já instruídos deverão ser decididos antes da alteração da jurisdição.
Art. 10. Os documentos e processos administrativos relativos ao cadastro eleitoral, à filiação partidária e às Eleições 2016 de município com jurisdição deslocada para outra zona eleitoral, deverão ser instruídos, julgados e processados nos respectivos sistemas até 6 de novembro de 2017.
Art. 11. Relativamente aos processos em trâmite, de município com jurisdição deslocada para outra zona eleitoral, compete ao cartório de origem, observado o cronograma constante do Anexo I do presente Provimento:
I - dar cumprimento aos atos processuais pendentes de providência;
II - solicitar os processos físicos que se encontram fora do cartório eleitoral com o Ministério Público, Advogado, Defensoria Pública, PFN, AGU, órgãos responsáveis pela análise de contas;
III - certificar a suspensão dos prazos nos processos judiciais, tanto nos autos quanto no SADP;
IV - encaminhar, via sistema (SADP/PAE), os processos à nova zona eleitoral.
V - remeter os documentos e processos físicos para a zona incorporadora por meio de Sedex, ressalvada a possibilidade prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso V poderá ser cumprido mediante deslocamento realizado por servidor lotado em uma das zonas eleitorais envolvidas, com remuneração na forma prevista na Resolução TRESC n. 7.863/2012.
§ 2º Os processos referidos no caput que tenham sido expedidos para Delegacia de Polícia ou Polícia Federal para diligência ou perícia não precisarão ser solicitados ao respectivo órgão, devendo o cartório eleitoral proceder da seguinte forma:
I - retornar o processo no SADP;
II - registrar informação complementar quanto à alteração da jurisdição;
III - enviar o processo para a zona eleitoral incorporadora ou remanejada, via SADP;
IV - oficiar à Delegacia de Polícia ou à Polícia Federal sobre a alteração da jurisdição.
§ 3º Em relação aos municípios desmembrados da 45ª e 66ª zonas eleitorais, os quais integrarão nova zona eleitoral, as atividades constantes dos incisos IV e V do caput e inciso III do § 2º deste artigo só deverão ser executadas quando da efetiva criação da nova unidade, ou seja, dia 13.11.2017.
§ 4º Em relação aos municípios integrantes da 82ª e 83ª zonas eleitorais, as atividades constantes dos incisos IV e V do caput e inciso III do § 2º deste artigo só deverão ser executadas quando da efetiva criação da nova unidade, ou seja, dia 13.11.2017, devendo a Seção de Administração Processual e Estatística (SAPE/CRIP) ser contatada previamente.
Art. 12. Compete ao Chefe de Cartório da zona eleitoral incorporadora, bem como àquele que assumir a chefia de cartório de zona eleitoral remanejada:
I - receber e conferir nos sistemas e fisicamente os processos e documentos referentes aos municípios cuja jurisdição foi deslocada para a sua Zona Eleitoral;
II - comunicar de imediato ao Chefe de Cartório da zona eleitoral de origem qualquer inconsistência nos documentos e processos recebidos;
III - atualizar no SADP e na capa dos autos a autuação dos processos recebidos;
IV - alterar no PAE a capa dos processos recebidos, apenas para constar no campo interessado o atual juízo eleitoral, registrando no campo motivo da alteração “Rezoneamento 2017”;
V - fazer conclusos ao Juiz Eleitoral os processos recebidos em razão da alteração de jurisdição para que este tenha ciência dos autos que passaram a integrar a sua jurisdição.
§ 1º Em relação aos processos encaminhados ao cartório eleitoral via SADP, mas que se encontram fisicamente com a Delegacia de Polícia ou Polícia Federal para diligência ou perícia, deverá ser procedido da seguinte forma:
I - receber o processo no SADP;
II - expedir os autos novamente à Delegacia de Polícia ou à Polícia Federal.
§ 2º As novas zonas eleitorais só deverão executar as atividades constantes dos incisos III e IV do caput, bem como do § 1º deste artigo, após a efetiva criação da nova unidade, ou seja, dia 13.11.2017.
CAPÍTULO VI
GESTÃO DOCUMENTAL
Art. 13. Os documentos e processos arquivados, referentes a município com jurisdição alterada, permanecerão fisicamente no arquivo de origem, seja em cartório ou em posto de atendimento.
§ 1º Os documentos e processos arquivados, referentes à zona eleitoral incorporada ou remanejada, serão remetidos de forma automática, via sistema, à Zona Eleitoral incorporadora.
§ 2º Todos os processos e documentos arquivados na 40ª Zona Eleitoral (Mondaí) serão remetidos, via sistema, à 41ª Zona Eleitoral (Palmitos), independentemente do município a que estão vinculados.
Art. 14. Em caso de necessidade de desarquivamento de processos ou documentos que tenham sido mantidos na zona eleitoral antiga ou no posto de atendimento, a remessa à zona eleitoral incorporadora será feita via Sedex.
Art. 15. As zonas eleitorais de origem têm a responsabilidade de proceder à classificação e à eliminação dos documentos e processos com prazos de guarda vencidos, referentes aos municípios desmembrados de sua jurisdição.
Art. 16. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) expedirá orientações técnicas complementares relativamente à gestão dos arquivos corrente, intermediário e permanente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A presente regulamentação será aplicada a quaisquer outros casos de zonas eleitorais desmembradas, incorporadas ou remanejadas em razão da aplicação da Resolução TSE n. 23.520/2017.
Art. 18. A Secretaria da Corregedoria cientificará a Seccional da OAB em Santa Catarina acerca das alterações de jurisdição decorrentes da Resolução TRESC n. 7.971/2017, bem como quanto à suspensão dos prazos nos processos judiciais.
Art. 19. A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.
Florianópolis, 2 de outubro de 2017.
Desembargador Marcus Túlio Sartorato, Corregedor Regional Eleitoral substituto