Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 21, DE 17 DE MAIO DE 2017.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.)
Altera o art. 2º, o art. 3º, o § 1º e o § 2º do art. 5º do Provimento CRESC n. 5/2016.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso II e VIII da Resolução TRESC n. 7.857, de 11 de junho de 2012, e
- considerando a necessidade de atualizar as regras concernentes ao agendamento eletrônico de atendimento de eleitores, previstas no Provimento CRESC n. 5/2016, em razão da expansão do atendimento com coleta biométrica no ano de 2017, a partir dos estudos formalizados no PAE n. 21.887/2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o art. 2º, o art. 3º, o § 1º e o § 2º do art. 5º do Provimento CRESC n. 5/2016 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Cumpre ao juízo do cartório eleitoral ou ao juízo coordenador da central de atendimento, onde houver, diretamente por seu titular, ou por servidor designado:
I – promover, no mínimo semanalmente, o ajuste da disponibilidade de vagas para agendamento pela internet, consideradas as peculiaridades locais e a respectiva capacidade de atendimento;
II – publicar, em local de fácil visualização pelos eleitores, informações sobre a capacidade diária máxima estimada de atendimentos no local, e a possibilidade de agendamento de atendimento no sítio do TRESC na internet (www.tre-sc.jus.br), ou por telefone, quando disponível, bem como sobre as regras previstas no art. 4º e no art. 5º deste Provimento.
III – estabelecer contatos institucionais, em nível local, objetivando disseminar e facilitar a utilização do agendamento de atendimento aos eleitores;
Art. 3º Ressalvadas situações excepcionais expressamente autorizadas por esta Corregedoria, não devem ser disponibilizadas vagas para agendamento em data ulterior a cinco semanas.
Art. 5º [...]
§ 1º As vagas não preenchidas por agendamento, ou por não comparecimento dos que agendaram atendimento, serão convertidas para atendimento sem agendamento.
§ 2º Os eleitores que não puderem ser atendidos em razão de esgotamento da capacidade local, deverão ser informados acerca da possibilidade de agendamento de atendimento, que poderá ser efetuado por atendente no próprio local, ou pelo próprio interessado.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 17 de maio de 2017.
Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Corregedor Regional Eleitoral