Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 11 DE ABRIL DE 2016.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.)
Dispõe sobre a utilização do agendamento eletrônico de atendimento nas zonas eleitorais definidas por esta Corregedoria.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso VIII da Resolução TRESC n. 7.857, de 11 de junho de 2012, e
– considerando a necessidade de ajustar a demanda diária de atendimento à capacidade de equipamentos e recursos humanos disponíveis em cartórios e nos postos de atendimento;
– considerando o significativo aumento de pessoas que buscam atendimento junto à Justiça Eleitoral nos últimos dias de fechamento do cadastro;
– considerando a necessidade de estimular o eleitor a antecipar seu comparecimento aos cartórios eleitorais, propiciando o agendamento de dia e horário específico;
– considerando a quantidade limitada de servidores e estagiários lotados nas zonas eleitorais para atender aos serviços cartorários e aos serviços relacionados aos procedimentos da biometria,
R E S O L V E:
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a utilização do agendamento eletrônico de atendimento nas zonas eleitorais definidas por esta Corregedoria.
Art. 2º As zonas eleitorais de que trata o art. 1º disponibilizarão diariamente vagas para agendamento pela internet, considerando a estrutura de cada local.
Art. 2º Cumpre ao juízo do cartório eleitoral ou ao juízo coordenador da central de atendimento, onde houver, diretamente por seu titular, ou por servidor designado: (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 21/2017 )
I – promover, no mínimo semanalmente, o ajuste da disponibilidade de vagas para agendamento pela internet , consideradas as peculiaridades locais e a respectiva capacidade de atendimento; (Incluído pelo Provimento CRESC n. 21/2017 )
II – publicar, em local de fácil visualização pelos eleitores, informações sobre a capacidade diária máxima estimada de atendimentos no local, e a possibilidade de agendamento de atendimento no sítio do TRESC na internet (www.tre-sc.jus.br), ou por telefone, quando disponível, bem como sobre as regras previstas no art. 4º e no art. 5º deste Provimento. (Incluído pelo Provimento CRESC n. 21/2017 )
III – estabelecer contatos institucionais, em nível local, objetivando disseminar e facilitar a utilização do agendamento de atendimento aos eleitores; (Incluído pelo Provimento CRESC n. 21/2017 )
Art. 3º Caberá ao Coordenador da Central de Atendimento, Chefe de Cartório ou servidor designado, promover o ajuste diário da disponibilidade de vagas para agendamento, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 3º Ressalvadas situações excepcionais expressamente autorizadas por esta Corregedoria, não devem ser disponibilizadas vagas para agendamento em data ulterior a cinco semanas. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 21/2017 )
I – as vagas devem ser abertas considerando o prazo máximo de duas semanas; (Revogado pelo Provimento CRESC n. 21/2017 )
II – a abertura de novas datas fica condicionada à impossibilidade de acréscimo de vagas em dias já disponibilizados. (Revogado pelo Provimento CRESC n. 21/2017 )
Art. 4º O eleitor que promover o agendamento eletrônico terá prioritário em relação ao presencial.
Parágrafo único. O atendimento preferencial, nos termos da Lei n.10.048/2000, será garantido independentemente de agendamento prévio.
Art. 5º O número de atendimentos diários de eleitores sem horário previamente agendado poderá ser limitado à capacidade de equipamentos e recursos humanos.
§ 1º As vagas não preenchidas pela internet ou por não comparecimento poderão ser convertidas ao longo dia para atendimento sem agendamento.
§ 1º As vagas não preenchidas por agendamento, ou por não comparecimento dos que agendaram atendimento, serão convertidas para atendimento sem agendamento. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 21/2017 )
§ 2º Os eleitores que não puderem ser atendidos por excederem a capacidade deverão receber informativo por escrito, acerca da possibilidade de agendamento.
§ 2º Os eleitores que não puderem ser atendidos em razão de esgotamento da capacidade local, deverão ser informados acerca da possibilidade de agendamento de atendimento, que poderá ser efetuado por atendente no próprio local, ou pelo próprio interessado. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 21/2017 )
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral expedir as orientações técnicas complementares.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência aos Juízes Eleitorais, publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, aos onze dias do mês de abril de 2016.
Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral