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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 14 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre medidas para garantia da celeridade das ações eleitorais referentes ao pleito de 2016, em especial aquelas que repercutem na legitimidade dos mandatos eletivos (art. 97-A da Lei n. 9.504/1997).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, e

– considerando a necessidade de prever medidas que garantam a celeridade das ações eleitorais relativas às eleições 2016;

– considerando o prazo de duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo (art. 97-A da Lei n. 9.504/1997);

– considerando as alterações previstas na Lei n. 13.165/2015, bem como os princípios e regras que norteiam o processo eleitoral, em especial a celeridade que deve prevalecer, a fim de que as demandas sejam apreciadas, tanto quanto possível, até a realização do pleito ou a diplomação dos eleitos, visando assegurar sua efetividade,

R E S O L V E:

Art. 1º Este provimento trata de medidas que visam garantir a celeridade das ações eleitorais referentes ao pleito de 2016, em especial aquelas referentes à legitimidade dos mandatos eletivos.

Art. 2º Nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.462/2015, os feitos eleitorais, no período entre 20 de julho e 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º No período referido no caput, o juiz eleitoral deverá, ter disponibilidade para atendimento diário ao cartório eleitoral e julgamento das ações eleitorais, bem como para atendimento a advogados, o que poderá ser regulamentado por portaria.

§ 2º Tratando-se de ação que possa ensejar eventual perda de mandato eletivo, será mantida a prioridade constante do caput, em relação aos juízos eleitorais, ainda que decorrido o prazo ali estabelecido.

§ 3º É defeso a Juízes e ao Ministério Público deixar de cumprir qualquer prazo estabelecido para as ações eleitorais, em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).

§ 4º Cabe ao juiz eleitoral manter pauta livre para realização das audiências da Justiça Eleitoral, tanto nas ações principais quanto nas cartas precatórias ou de ordem.

§ 5º As audiências devem ser realizadas nos prazos previstos em lei, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas por despacho nos autos, quando deverão ser realizadas em até 20 dias.

Art. 3º É vedado ao cartório eleitoral prestar consultoria aos partidos políticos, coligações e candidatos, por ser atividade privativa da advocacia, conforme determina o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Parágrafo único: Nos termos do Regimento Interno do TRESC (Resolução TRESC n. 7.847/2011), compete ao Tribunal responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral.

Art. 4º Não é competência dos servidores lotados nos cartórios eleitorais elaborar minutas de sentenças, decisões ou despachos de natureza jurisdicional.

Art. 5º Os processos que tratam de perda de mandato eletivo deverão ter autuação imediata e julgamento prioritário.

§ 1º Em se tratando de candidato eleito, tal informação deverá constar em destaque na capa dos autos (etiqueta com a informação: “CANDIDATO ELEITO”), além de sua incluída no SADP, no campo Assunto Processual.

§ 2º Após a autuação, os autos deverão ser imediatamente conclusos ao juiz eleitoral.

Art. 6º Havendo pedido liminar em ações eleitorais, deverá ser encaminhada cópia digitalizada da inicial ao e-mail do respectivo juiz eleitoral, podendo a decisão, assinada digitalmente, ser encaminhada pela mesma via ao cartório eleitoral para cumprimento.

Parágrafo único. Neste caso, o cartório eleitoral devera imprimir a decisão, juntando-a imediatamente aos autos, acompanhada de certidão de conferência de sua autenticidade.

Art. 7º Os cartórios eleitorais deverão cumprir rigorosamente prazos processuais/legais, com a conclusão imediata após o cumprimento do último ato ou decurso do prazo.

Parágrafo único. O extrapolamento dos prazos deverá ser certificado nos autos, com conclusão ao juiz eleitoral, que deverá determinar as providências necessárias para garantir a regularidade e celeridade do trâmite processual.

Art. 8º Nas hipóteses em que a realização de perícia for imprescindível à elucidação dos fatos, o juiz eleitoral deverá priorizar a nomeação de perito do juízo, cujos honorários deverão ser pagos pela parte interessada, haja vista a ausência de previsão orçamentária para referido pagamento no âmbito desta Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Somente deverão ser deixadas a cargo de órgãos públicos as perícias requeridas pelo órgão ministerial ou aquelas que exijam conhecimento específico.

Art. 9º Durante o período estabelecido no art. 2º deste provimento, os Juízes Eleitorais permanecerão em plantão, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 10 A Corregedoria deverá promover o controle diário das ações eleitorais em trâmite nos cartórios eleitorais, especialmente aquelas envolvendo candidato eleito.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 12 Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Cientifique-se a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público Eleitoral.

Comunique-se aos Juízes Eleitorais e servidores dos respectivos cartórios.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 14 de março de 2016.

Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 16.3.2016 e republicado, por erro material, no DJESC de 22.3.2016.