Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 7, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.)
Dispõe sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais, às autoridades policiais e ao Ministério Público e o Sistema de Informações Eleitorais – SIEL.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
– considerando o disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/2003, com nova redação conferida pela Res. TSE n. 23.490/2016, que estabelece os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral;
– considerando as disposições dos Provimentos n. 06/2006 – CGE e n. 11/2016 – CGE, que disciplinam os procedimentos a serem observados para o acesso aos dados do cadastro eleitoral;
– considerando a necessidade de conferir celeridade e redução de custos quanto ao fornecimento de informações solicitadas pelas autoridades judiciais, policiais e pelo Ministério Público, nos termos do art. 29, § 3º, alínea “b” da Resolução TSE n. 21.538/2003,
R E S O L V E:
Art. 1º A solicitação e o fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral realizar-se-á exclusivamente por meio do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, disponibilizado na rede mundial de computadores em sítio com certificação digital.
§ 1º A utilização dos dados fornecidos está vinculada às atividades funcionais das autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público (art. 29, § 3º, alínea “b” da Resolução TSE n. 21.538/2003).
§ 2º Considerar-se-á autoridade policial, para os fins previstos neste Provimento, o ocupante do cargo de delegado de polícia (Lei n. 12.830/2013, art. 2º, § 2º).
Art. 2º A Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral disponibilizará formulário específico e as instruções necessárias para o prévio cadastramento dos usuários.
Art. 3º O acesso ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL será permitido apenas à autoridade cadastrada e a até dois servidores por ela designados, mediante ato delegatório específico (art. 3º do Provimento n. 06/2006 – CGE).
§ 1º A habilitação para acesso ao Sistema será individualizada, por meio de usuário e senha intransferível, em cumprimento às exigências previstas no art. 1º, § 2º, III, alínea “b” da Lei n. 11.419/2006.
§ 2º O nome do usuário corresponderá ao e-mail individual, de natureza funcional, não se admitindo a habilitação de usuários de grupo e o compartilhamento de dados fornecidos pela Justiça Eleitoral em contas de utilização comum.
§ 3º A senha de acesso terá validade de 3 (três) anos, sendo obrigatória a atualização do cadastro do usuário quando:
a) expirar o prazo;
b) houver alteração do ato delegatório referido no caput , ou,
c) cessar a competência ou atividade que autorizam o acesso ao Sistema.
Art. 4º Somente serão admitidas solicitações de dados do cadastro eleitoral formuladas no horário das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com o controle de sua origem pelo endereço IP (protocolo da internet) do órgão solicitante.
Art. 5º As autoridades cadastradas por outras corregedorias regionais no Sistema de Informações Eleitorais – SIEL poderão obter dados de eleitores inscritos nesta Circunscrição, observados os requisitos de acesso e de controle previstos nos arts. 3º e 4º.
Parágrafo único. As solicitações formuladas por autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público de outros Estados serão atendidas exclusivamente com o envio de orientações, pela Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral, sobre a necessidade de solicitação de dados, ou cadastramento no SIEL, junto à Corregedoria Regional Eleitoral competente.
Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria para apurar a correta destinação dos dados e o regular cadastramento dos usuários, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao Sistema, sem prejuízo das medidas legais cabíveis em razão do uso indevido das informações.
Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento CRESC nº 4/2012 .
Florianópolis, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 12.12.2016.
*Observação: Revogado tacitamente pelo Provimento CRESC n. 4/2021 .