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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 6, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.

Dispõe sobre o atendimento, após as Eleições 2016, de eleitores com inscrição eleitoral cancelada por revisão de eleitorado, no Estado de Santa Catarina.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 5º, inciso VIII da Resolução TRESC n. 7.857, de 11 de junho de 2012, e

- considerando o elevado número de cancelamentos de inscrição eleitoral decorrentes das revisões de eleitorado concluídas, nesta circunscrição, em 2015 e 2016;

- considerando a inexistência de regulamentação a respeito dos efeitos do comparecimento ou ausência às urnas de eleitor com inscrição cancelada, no mesmo município em que cadastrado;

- considerando o previsto na Res. TSE n. 23.466/2015, especialmente no art. 4º, inciso III, alínea “a”;

- considerando a oportunidade e conveniência de regulamentar a matéria, visando a isonomia e racionalização dos procedimentos de atendimento, bem como as demais circunstâncias apontadas nos Estudos Administrativos levados a efeito nos autos do Procedimento Administrativo Eletrônico – PAE n. 106.769/2016;

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o atendimento, após as Eleições 2016, de eleitores com inscrição eleitoral cancelada por revisão de eleitorado, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Entre 3 de outubro e 6 de novembro, vigente a suspensão de operações de Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE em razão do fechamento do cadastro, observar-se-ão as disposições da Res. TSE n. 23.466/2015, fornecendo-se somente certidão circunstanciada de quitação eleitoral, com data de validade até 7 de novembro, mediante comparecimento do interessado perante qualquer cartório eleitoral ou central de atendimento ao eleitor.

Parágrafo único. O fornecimento da certidão será acompanhado de agendamento de operação RAE para regularização da inscrição, se disponível o serviço no cartório ou central competente.

Art. 3º A partir de 7 de novembro de 2016 a regularização da inscrição ou a obtenção de quitação eleitoral dos eleitores com inscrição cancelada por revisão de eleitorado dar-se-á mediante operação de RAE, dispensada a quitação de débitos pecuniários ou a formalização de requerimento de justificativa eleitoral em razão de ausência às urnas nas Eleições 2016.

Parágrafo único. Outros débitos pecuniários pendentes perante a Justiça Eleitoral, que não decorrentes de ausência às urnas nas Eleições 2016, deverão ser quitados pelo eleitor interessado, previamente à operação RAE de regularização da inscrição.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Dê-se ciência aos Juízes Eleitorais, publique-se e cumpra-se.

Encaminhe-se cópia à Presidência e à Procuradoria Regional Eleitoral.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, aos treze dias de outubro de 2016.

Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral