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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dispõe sobre o processamento de coincidências entre inscrições eleitorais e registros na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (BPSDP) detectadas por batimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou em atividades de atualização da BPSDP.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso III da Resolução TRESC n. 7.857, de 11 de junho de 2012,

- considerando a competência da Corregedoria Regional Eleitoral para processar e decidir coincidências entre inscrições eleitorais e registros na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Res. TSE n. 21.538/2003) e a conveniência de regulamentar os procedimentos e trâmites a serem observados entre a detecção de tais coincidências e a decisão a seu respeito,

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento regulamenta o processamento de coincidências entre inscrições eleitorais e registros na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (BPSDP) detectadas por batimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou em atividades de atualização da BPSDP.

Art. 2º Cabe à Seção de Orientação do Cadastro Eleitoral (SOCE), vinculada à Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral (CRECAD), monitorar diariamente, mediante acesso ao sistema ELO, a ocorrência de coincidência detectada por batimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Constatada a ocorrência oriunda de batimento do TSE ou em atividades de atualização da BPSDP, cumprirá à SOCE:

I - formalizar Procedimento Administrativo Eletrônico (PAE), do tipo “Duplicidade”;

II - juntar ao referido PAE o espelho da coincidência, no caso de ocorrência oriunda de batimento do TSE, ou informação a respeito de coincidência detectada em atividades de atualização da BPSDP;

III - encaminhar o PAE ao cartório da Zona Eleitoral em que efetuado o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) que deu origem à coincidência com a seguinte finalidade:

a) publicação de edital no mural do cartório e no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DJESC) pelo prazo de três dias.

b) cientificação do eleitor envolvido, por meio eficaz, dando-lhe ciência a respeito da ocorrência e do prazo para comparecimento em cartório para comprovar que o registro não lhe diz respeito ou acerca da cessação da causa de restrição aos direitos políticos.

c) instrução dos autos com documentos que possam subsidiar a decisão a respeito da ocorrência, tais como:

1. cópia de documento oficial de identidade do interessado;

2. declaração prestada e firmada pelo interessado a respeito da ocorrência, instruída com documentos que evidenciem as alegações;

3. certidão a respeito da extinção da causa de restrição aos direitos políticos do interessado, exarada pelo órgão competente;

4. certidão acerca da impossibilidade do contato com o interessado e do transcurso do prazo de 20 dias para manifestação do interessado (Res. TSE n. 21.538/2003, art. 36).

d) encaminhamento do PAE à SOCE, instruído com a documentação referente às providências mencionadas nas alíneas anteriores, observadas as orientações contidas no Manual de Prática Cartorária (MPC).

IV - adotar diligências complementares reputadas necessárias.

V - elaborar parecer técnico final a respeito da ocorrência e encaminhá-lo ao Coordenador de Gestão do Cadastro Eleitoral.

Art. 4º Caberá à CRECAD solicitar eventuais providências complementares que se fizerem necessárias, bem como providenciar o respectivo encaminhamento ao Corregedor, para decisão.

Dê-se ciência aos servidores desta Corregedoria e aos Juízos Eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis.

Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral