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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 11, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicação de dados relativos à suspensão e restabelecimento de direitos políticos e inelegibilidades e o acesso a bancos de dados auxiliares.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vanderlei Romer, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso VIII da Resolução TRESC n. 7.857, de 11 de junho de 2012, e

- considerando a celebração do Convênio n. 001, de 18 de março de 2009 e do Termo Aditivo n. 009, de 2 de fevereiro de 2012, entre o TRESC e o TJ-SC que conferem à Corregedoria Regional Eleitoral o acompanhamento, a coordenação, a fiscalização e a orientação das ações relativas à comunicação eletrônica de condenações criminais, extinções de punibilidade e óbitos, no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina;

- considerando a celebração do Convênio n. 003/2012 entre o TRESC e o TRF4, para informatizar o procedimento de comunicação de dados relativos a condenações criminais, condenações cíveis que impliquem em inelegibilidade e extinções de punibilidade, para registro e controle das restrições de direitos políticos nos bancos de dados da Justiça Eleitoral e para instrução dos processos de registro de candidaturas;

- considerando a celebração do Convênio n. 007/2012 entre o TRESC e o TJ-PR, que conferem à Corregedoria Regional Eleitoral o acompanhamento, a coordenação, a fiscalização e a orientação das ações relativas à comunicação eletrônica de condenações criminais, extinções de punibilidade e óbitos, no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina;

- considerando a necessidade de aprimorar o desempenho das atribuições constitucionais e legais dos Órgãos da Justiça Eleitoral catarinense, visando a regularidade e a celeridade dos registros de suspensão e restabelecimento de direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição Federal), e de inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010);

- considerando a necessidade de uniformizar as autorizações de acesso aos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral e das zonas eleitorais ao Sistema de Antecedentes Criminais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, ao Rol de Culpados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao Sistema de Antecedentes Criminais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Paraná e à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede INFOSEG;

- considerando a Recomendação CNJ n. 11, de 28 de maio de 2009, que orienta os Tribunais para que adotem políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado;

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicação de dados relativos à suspensão e restabelecimento de direitos políticos e inelegibilidades e o acesso a bancos de dados auxiliares.

Art. 2º As comunicações de condenações criminais e extinções de punibilidade para efeito de registro de suspensão e restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades, de acordo com a legislação vigente, serão recebidas pela Justiça Eleitoral exclusivamente por meio de sistema informatizado, nos termos do Convênio n. 001, de 18 de março de 2009.

§ 1º Os dados a serem disponibilizados à Justiça Eleitoral serão os constantes do Sistema de Antecedentes Criminais (Rol de Culpados) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina – CGJSC.

§ 2º Comunicações com dados incompletos, que não permitam a identificação dos condenados, serão filtradas para complementação e reencaminhadas pela Justiça Estadual via sistema.

Art. 3º O recebimento dos dados provenientes do Rol de Culpados da CGJSC será efetuado automaticamente por meio do Sistema INTEGRA, que protocolizará e registrará os documentos eletrônicos diretamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.

Art. 4º Os documentos eletrônicos gerados pelo Sistema INTEGRA serão encaminhados ao Juízo Eleitoral competente ou à Corregedoria via SADP.

§ 1º Caberá à Unidade destinatária realizar o recebimento e a triagem dos documentos eletrônicos, de acordo com orientações a serem expedidas pela Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral.

§ 2º Os registros de suspensão e restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidade serão realizados em conformidade com os procedimentos previstos no Manual de Prática Cartorária.

Art. 5º Os servidores da Corregedoria e dos cartórios eleitorais poderão acessar o Sistema de Antecedentes Criminais (Rol de Culpados) da CGJSC, Sistema Oráculos (Rol de Culpados) da CGJPR, o Rol de Culpados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e os bancos de dados da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede INFOSEG, nos termos deste Provimento.

§ 1º A utilização dos sistemas referidos no caput destina-se à conferência e à validação dos dados de condenações e extinções de punibilidade, estando vinculada, exclusivamente, às atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria e dos cartórios eleitorais.

§ 2º Os dados extraídos das consultas aos Sistemas citados no caput poderão ser juntados nos autos dos procedimentos relativos a Direitos Políticos (DP), com caráter informativo e complementar, não se prestando para a emissão de certidões.

Art. 6º O acesso ao Rol de Culpados da CGJSC, Rol de Culpados da CGJPR (Oráculos), Rol de Culpados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao INFOSEG será permitido exclusivamente a servidores da Corregedoria e, no âmbito das zonas eleitorais, ao chefe de cartório e a servidor efetivo pertencente ao quadro da Justiça Eleitoral indicado pelo juiz da respectiva zona, mediante solicitação de acesso a ser feito por formulário eletrônico disponível na página da intranet do TRESC.

Art. 7º A utilização da Rede INFOSEG pressupõe:

I – acesso exclusivo a servidores da Corregedoria e, no âmbito das zonas eleitorais, ao chefe de cartório e a servidor efetivo pertencente ao quadro da Justiça Eleitoral indicado em portaria pelo juiz da respectiva zona, desde que exerça atividade relacionada à atualização da situação eleitoral ou registro de candidatura;

II – solicitação de cadastro por meio de formulário específico disponibilizado pela Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral;

III – o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição e no termo de responsabilidade.

Art. 8º O acesso aos sistemas indicados no artigo 4º será individualizado, por meio de usuário e senha pessoal e intransferível.

§ 1º O nome do usuário corresponderá ao e-mail individual, de natureza funcional, não se admitindo a habilitação de usuários de grupo e o compartilhamento de dados em contas de utilização comum.

§ 2º É responsabilidade do usuário manter sigilo de sua senha, sendo punível sua divulgação.

§ 3º Caberá aos chefes de seção e aos chefes de cartório a imediata comunicação de desligamento e substituição de servidor da respectiva Unidade, mediante preenchimento e remessa dos formulários mencionados nos arts. 5º e 6º, inciso II.

Art. 9º Mediante portaria do Corregedor Regional Eleitoral, será designado servidor responsável pela autorização e cancelamento do acesso ao Rol de Culpados da CGJSC, Rol de Culpados da CGJPR, ao Rol de Culpados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à Rede INFOSEG.

Art. 10. O usuário dos sistemas indicados neste Provimento estará sujeito à punição disciplinar nos termos da legislação administrativa vigente, sem prejuízo da responsabilidade penal, pela utilização indevida das informações.

Art. 11. A Corregedoria poderá efetuar auditoria para apurar a correta destinação dos dados e o regular cadastramento dos usuários, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso aos sistemas, sem prejuízo das medidas legais cabíveis em razão do uso indevido.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 13. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CRESC n. 05/2010.

Dê-se ciência aos Juízes Eleitorais, publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, aos 10 dias do mês de setembro do ano dois mil e quinze.

Desembargador Vanderlei Romer, Corregedor Regional Eleitoral