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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 7, DE 25 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre a dispensa da impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso II e VIII da Resolução TRESC n. 7.857, de 11 de junho de 2012, e

– considerando a competência privativa da Corregedoria Regional Eleitoral para editar provimentos para regulamentar e disciplinar os trabalhos afetos à Corregedoria e às Zonas Eleitorais;

– considerando a importância de reduzir a massa documental e aprimorar os procedimentos cartorários;

– considerando a necessidade de regulamentar a dispensa da impressão dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE, conforme facultado no art. 7º, § 3º, da Res. TSE n. 23.440/2015, para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado;

RESOLVE:

Art. 1º Será dispensada a impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado, observados os demais termos deste Provimento.

Art. 2º O RAE será considerado emitido com a visualização em tela, juntamente com a imagem da assinatura do alistando.

Parágrafo único. No momento da emissão do RAE, o atendente lerá, em voz alta, o nome completo, o nome dos pais, a data de nascimento e o local de votação do alistando, que confirmará ou corrigirá os dados.

Art. 3º A formalização da apreciação e decisão pela autoridade judiciária ocorrerá por intermédio dos seguintes documentos:

I – relatório coletivo para deferimento de RAE, nos termos do Provimento CRESC n. 1/2012, nos casos de deferimento;

II – RAE individualizado impresso, nos casos de indeferimento ou adoção de diligências.

Art. 4º Será vedada a retenção de cópias de documentos do alistando, salvo se indispensáveis à instrução dos requerimentos sobre os quais haja dúvidas a respeito dos requisitos legais para a operação.

Art. 5º Os Protocolos de Entrega de Título Eleitoral – PETE serão arquivados juntamente com os documentos mencionados no art. 3º.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de abril de 2015.

Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral e. e.

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 29.4.2015.