Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o processamento das informações das certidões de óbito lavradas em Santa Catarina, a partir das informações recebidas das serventias extrajudiciais, por meio do Sistema de Integração da Atualização da Situação Eleitoral – Sistema Integra.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso II e VIII da Resolução TRESC n. 7.857, de 11 de junho de 2012, e
- considerando o disposto no Código Eleitoral, art. 71, § 3º, na Res. TSE n. 21.538/2003, art. 88, e nas instruções anexas ao Provimento n. 6/2009-CGE;
- considerando o segundo Termo Aditivo ao Convênio n. 001/2009 celebrado entre Tribunal de Justiça do Estado e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para prever a informatização da comunicação de dados relativos registros de óbitos a partir das informações recebidas das serventias extrajudiciais no âmbito do Projeto Selo Digital de Fiscalização;
- considerando a oportunidade e conveniência de se sistematizar e racionalizar, no âmbito dos Cartórios Eleitorais, o processamento das ocorrências de óbito no Cadastro Eleitoral;
R E S O L V E:
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o processamento das informações das certidões de óbito lavradas em Santa Catarina, a partir de dados recebidos das serventias extrajudiciais, por meio do Sistema de Integração da Atualização da Situação Eleitoral – Sistema Integra, nesta circunscrição, a ser realizado de acordo com as seguintes etapas:
I - importação periódica das informações das certidões de óbito lavradas em Santa Catarina, denominadas "ocorrências de óbito", a ser realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral por meio do Sistema Integra;
II - batimento das ocorrências de óbito com dados do Cadastro Eleitoral para identificação de inscrições eleitorais respectivas e sua distribuição aos Juízos Eleitorais competentes para o respectivo tratamento, de forma automatizada;
III - tratamento periódico das ocorrências de óbito, no âmbito do Juízo Eleitoral, a compreender, conforme o caso:
a) submissão à autoridade judiciária de relatório com as ocorrências relativas a inscrições identificadas para aquele Juízo Eleitoral;
b) encaminhamento das ocorrências a outro Juízo Eleitoral ou à Corregedoria Regional, na hipótese de atribuição da ocorrência a registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos - BPSDP - ou à inscrição vinculada a outra Unidade da Federação, para o tratamento a seu cargo;
c) análise de inconsistências identificadas pelo Sistema;
d) arquivamento das ocorrências em relação às quais não for possível proceder a vinculação à nenhuma inscrição eleitoral ou registro na BPSDP.
Art. 2º A competência para tratamento das ocorrências de óbito será:
I - do Juízo Eleitoral ao qual vinculado à inscrição eleitoral;
II - do Juízo Eleitoral no qual situada a serventia de origem dos dados, em relação às ocorrências não automaticamente vinculadas a uma inscrição eleitoral;
III - da Corregedoria Regional Eleitoral, em relação às ocorrências vinculadas, pelos Juízos Eleitorais, a registro na BPSDP ou inscrições eleitorais vinculadas a outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. Nos municípios divididos em mais de uma Zona Eleitoral a distribuição referida no inciso II será dividida por igual entre os cartórios eleitorais existentes, salvo acerto formal diverso entre os Juízos Eleitorais competentes.
Art. 3º A Corregedoria Regional Eleitoral orientará os cartórios eleitorais a respeito dos procedimentos a serem observados para o tratamento periódico das ocorrências de óbito.
Art. 4º Caberá a esta Corregedoria, juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado, deliberar sobre a desnecessidade do envio das comunicações previstas no art. 71, § 3º do Código Eleitoral.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Comunique-se aos Juízes Eleitorais.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2015.
Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 18.12.2015.