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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.)

Dispõe sobre os procedimentos correcionais no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O Corregedor Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, VIII, da Resolução TRESC n. 7.857, de 14 de junho de 2012,

CONSIDERANDO a importância de mapear e definir formalmente os fluxos de trabalho dos procedimentos correcionais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios para a identificação das irregularidades relevantes apuradas em procedimento correcional;

CONSIDERANDO a busca constante de aperfeiçoamento dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO que a disponibilização de sistemas informatizados permite a adaptação dos procedimentos de correição, objetivando maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a existência de mecanismos eletrônicos que permitem estabelecer a correspondência entre o estado de regularidade do cartório eleitoral com a espécie de correição a ser utilizada, e

CONSIDERANDO as conclusões consignadas nos autos do Procedimento Administrativo Eletrônico – PAE n. 25.572/2014 – Estudos Administrativos, em espécie a experiência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Este provimento trata dos procedimentos correcionais a serem observados no âmbito desta Corregedoria Regional Eleitoral e, no limite de sua jurisdição, nos juízos eleitorais do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O controle dos serviços eleitorais dos cartórios será realizado por meio de correições ordinárias, extraordinárias e inspeções.

§ 1º A correição ordinária tem por fim aferir a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral e de seus serviços e será implementada pela Corregedoria Regional Eleitoral, conforme cronograma específico, e pelo Juiz da zona eleitoral respectiva, anualmente, até o dia 19 de dezembro (art. 1º, § 1º, Resolução TSE n. 21.372/2003).

§ 2º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer tempo, podendo ser geral ou parcial, abrangendo ou não todos os serviços realizados na zona eleitoral, determinada pelo Corregedor ou pelo Juiz Eleitoral quando entenderem necessária ou tomar conhecimento de irregularidades, erros ou abusos que devam ser corrigidos, evitados ou sanados.

§ 2º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer tempo, podendo ser geral ou parcial, abrangendo ou não todos os serviços realizados na zona eleitoral, determinada: (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 1/2020 )

I - pelo Corregedor ou pelo Juiz Eleitoral quando entenderem necessária ou tomar conhecimento de irregularidades, erros ou abusos que devam ser corrigidos, evitados ou sanados; (Incluído pelo Provimento CRESC n. 1/2020 )

II - pelo Corregedor, previamente à apuração de reclamação ou denúncia de irregularidades nos serviços dos cartórios eleitorais, devendo a ocorrência ser formalmente submetida ao Corregedor para que avalie a necessidade de realização de correição, mantendo-se o sigilo da fonte. (Incluído pelo Provimento CRESC n. 1/2020 )

§ 3º Denomina-se inspeção a ação exercida pela Corregedoria Regional Eleitoral que visa orientar e fiscalizar atividade específica desempenhada pela zona eleitoral, e realiza-se a qualquer tempo, dispensando-se, conforme o caso, aviso prévio e relatório.

Art. 3º As correições e inspeções poderão ser realizadas das seguintes formas:

a) presencialmente, com o comparecimento do Corregedor e da equipe correcional, e/ou do Juiz Eleitoral;

b) virtualmente, utilizando-se dos recursos de informática e de videoconferência.

Art. 4º Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral decidir sobre a modalidade de inspeção e correição a ser realizada, com base em estudos estatísticos e informações prestadas pela Seção de Inspeção e Correição, optando-se, sempre que possível, pela espécie menos complexa e que garanta resultados efetivos.

Parágrafo único. Realizada a correição virtual, poderá ser determinada a realização de inspeção ou correição presencial complementar.

Art. 5º O Corregedor Regional Eleitoral poderá designar comissão de servidores para a realização das correições e inspeções.

Art. 6º Para o registro das informações relativas às correições e inspeções será adotado o SICEL – Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais.

§ 1º Nas correições ordinárias realizadas pelos juízos eleitorais serão adotados os quesitos padronizados pela Corregedoria-Geral Eleitoral, podendo ser criado procedimento específico no SICEL para as correições extraordinárias por eles designadas.

§ 2º Nos procedimentos correcionais realizados pela Corregedoria serão utilizados quesitos específicos.

Art. 7º Durante as correições deverão ser registradas quaisquer ocorrências que possam ter repercussão no andamento dos trabalhos cartorários, com detalhamento suficiente a permitir a avaliação pela autoridade competente e o aperfeiçoamento dos trabalhos, tais como:

I - características específicas da gestão do cartório;

II - necessidades individuais de cursos e orientação;

III - peculiaridades locais que estejam influenciando no desenvolvimento do trabalho;

IV - sugestões do cartório ou boas práticas que possam ser disseminadas.

Parágrafo único. As ocorrências constatadas durante a correição que não possam ser consignadas nos quesitos previamente definidos deverão ser registradas, obrigatoriamente, em relatório específico pela autoridade competente ou pela equipe designada.

Art. 8º As inconsistências identificadas deverão ser sanadas pelo respectivo juízo e comunicadas à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da correição ou inspeção, ou outro prazo estabelecido pelo Corregedor.

Parágrafo único. A comunicação referida no caput deverá conter, no que couber:

I - justificativa fundamentada quanto a não observância das orientações e normas;

II - providências adotadas para a regularização das inconsistências;

III - solicitação de prazo para regularização das inconsistências não-sanadas.

Art. 9º O resultado da correição ou da inspeção será submetido às unidades da Corregedoria Regional Eleitoral para manifestação e indicação das incorreções ou inconsistências técnicas detectadas.

Art. 10. Com base nas informações constantes dos autos, o Corregedor determinará as medidas para o regular funcionamento dos serviços eleitorais e dará ciência à Presidência em relação aos fatos de competência desta.

Art. 11. O Corregedor também decidirá quanto à relevância ou não das irregularidades detectadas, para fins de comunicação à Presidência deste Tribunal, observando a existência das seguintes situações:

I - contrariedade à disposição normativa;

II - prejuízo ao eleitor;

III - prejuízo ao serviço público;

IV - atraso na prestação jurisdicional;

V - falta de organização, zelo ou omissão no exercício das atribuições;

VI - descumprimento de determinação administrativa ou judicial;

VII - não observância do prazo para saneamento da irregularidade.

Art. 12. As rotinas para a realização das correições e inspeções constarão do Manual de Prática Cartorária.

Art. 13. A sistemática estabelecida neste Provimento entrará em vigor a partir do ano de 2015.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições constantes do Provimento CRESC n. 8/2012 .

Publique-se, divulgue-se e cumpra-se.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2014.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 9.12.2014.