Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 26 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições 2014.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral, em exercício, no uso de suas atribuições e,
- considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia no que diz respeito à propaganda eleitoral nas eleições gerais deste ano, no Estado de Santa Catarina, a teor do art. 76, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.404/2014;
- considerando o exercício do poder geral de polícia pelos Juízes Eleitorais de 1º grau, em relação à propaganda eleitoral nas Eleições 2014, nos termos da Resolução TRESC n. 7.906/2014;
- considerando a implantação do uso do Sistema do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) no âmbito do 1º grau de jurisdição, no exercício do poder de polícia, nos termos da Resolução TRESC n. 7.915/2014;
- considerando a competência desta Corregedoria para disciplinar e orientar os Cartórios Eleitorais em relação aos procedimentos referentes ao poder de polícia, nos termos do art. 5º da Resolução TRESC n. 7.857/2012;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este provimento dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições 2014.
Art. 2º No exercício do poder de polícia, compete ao Juiz tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais.
Parágrafo único. É vedado aos Juízes Eleitorais instaurar representação visando punir irregularidades na propaganda (Súmula TSE n. 18).
Art. 3º Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores lotados nos cartórios respectivos para atuarem como fiscais de propaganda, responsáveis por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.
§ 1º Poderão ser nomeados como fiscais de propaganda servidores efetivos e auxiliares eleitorais.
§ 2º É vedada a nomeação de estagiário para atuar como fiscal de propaganda.
§ 3º Naqueles municípios com mais de uma zona eleitoral, onde o poder de polícia for exercido por um único Juízo, poderá ser nomeado como fiscal de propaganda servidor lotado em cartório vinculado a juízo diverso daquele, mediante expedição de portaria conjunta dos Juízes Eleitorais.
CAPÍTULO II
FORMALIZAÇÃO DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE
Art. 4º A notícia de irregularidade ( Anexo II ) recebida pelo Cartório Eleitoral, bem como a constatação realizada de ofício, serão formalizadas por meio do Processo Administrativo Eletrônico - PAE - nos termos da Resolução TRESC n. 7.915/2014.
§ 1º Na formalização deve ser selecionado o Tipo "Propaganda Eleitoral - Poder de Polícia" e o Subtipo que melhor identifica a espécie de propaganda irregular.
§ 2º Deverá ser formalizado um PAE para cada propaganda irregular identificada.
§ 3º No ato da formalização, deverão ser registrados no campo Interessado, obrigatoriamente, o nome do candidato, bem como do partido ou da coligação beneficiados pelo ato.
§ 4º No campo Objeto deverá ser informado o local onde a propaganda irregular foi encontrada, o detalhamento quanto à espécie de propaganda, se esta não estiver devidamente identificada pelo campo Subtipo, o cargo do candidato beneficiado e o nome do responsável pela propaganda, se houver.
§ 5º Todos os documentos a serem anexados ao PAE, inclusive eventuais fotografias, deverão ser transformados em arquivos "pdf" (formato portátil de documento).
CAPÍTULO III
CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE
Art. 5º As diligências necessárias à instrução da Notícia de Irregularidade poderão ser realizadas de imediato pelo fiscal de propaganda e serão registradas em Termo de Constatação ( Anexo III ).
§ 1º O fiscal de propaganda será responsável pela lavratura do Termo de Constatação.
§ 2º Estando presente o responsável no momento da diligência, o fiscal poderá notificá-lo acerca da irregularidade da propaganda e da necessidade da sua regularização ou retirada ( Anexo IV ).
§ 3º Quando autorizado pelo Juiz Eleitoral, nas hipóteses previstas no art. 6º, caput e § 2º, da Resolução TRESC n. 7.915/2014, o fiscal de propaganda deverá providenciar o seu imediato recolhimento.
Art. 6º Caso o Termo de Constatação traga alguma informação adicional ou diversa daquela constante na Notícia de Irregularidade, o Cartório Eleitoral deverá promover a atualização dos dados do respectivo PAE.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO
Art. 7º O inteiro teor do PAE será encaminhado ao Juiz Eleitoral, por correio eletrônico, para que decida a respeito.
§ 1º Verificada a regularidade da propaganda, o Juiz Eleitoral determinará que se dê ciência ao Ministério Público Eleitoral, com a remessa, por correio eletrônico, do inteiro teor do PAE.
§ 2º Tratando-se de propaganda irregular, o Juiz Eleitoral determinará a notificação do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização do prévio conhecimento ( Anexo V ).
§ 3º Os despachos e decisões dos Juízes Eleitorais, bem como as manifestações do Promotor Eleitoral, serão assinados digitalmente e encaminhados aos Cartórios Eleitorais, por correio eletrônico, para anexação ao PAE.
§ 4º Na impossibilidade de assinatura digital, a autoridade entregará versão impressa e assinada, para que o cartório providencie sua digitalização e anexação ao respectivo PAE (§ 3º do art. 2º da Resolução TRESC n. 7.915/2014).
Art. 8º A notificação do candidato, partido ou coligação será realizada por meio de fac-símile , no número de telefone informado por ocasião do pedido de registro de candidatura (art. 22, § 6º da Resolução TSE n. 23.405/2014), com certificação no PAE.
Parágrafo único. Impossibilitada a notificação na forma do caput, a comunicação poderá ser remetida ao endereço de correio eletrônico informado por ocasião do pedido de registro de candidatura, com confirmação de leitura.
Art. 9º O beneficiário que, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 74, § 1º, da Resolução TSE n. 23.404/2014.
Art. 10. Esgotado o prazo do artigo anterior, o fiscal de propaganda realizará nova diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso ( Anexo VI ) e, permanecendo a irregularidade, promoverá, se possível, o seu recolhimento.
Parágrafo único. Se da manifestação da parte já restar comprovada a regularização da propaganda, fica dispensada a realização de nova diligência.
CAPÍTULO V
RECOLHIMENTO IMEDIATO DA PROPAGANDA IRREGULAR
Art. 11. O Juiz Eleitoral poderá autorizar o recolhimento imediato da propaganda, na hipótese de sua reiteração com a mesma espécie de irregularidade (caput do art. 6ª da Resolução TRESC n. 7.915/2014).
§ 1º Deverá ser juntado ao respectivo PAE documento que comprove a reiteração, bem como o prévio conhecimento do beneficiário.
§ 2º Recolhida a propaganda pelo fiscal, nos termos do caput, o beneficiário deverá ser notificado, de acordo com Anexo VII .
Art. 12. Para garantia da legitimidade e normalidade do pleito, o Juiz Eleitoral poderá definir outras hipóteses de recolhimento imediato da propaganda irregular (§ 2º do art. 6º da Resolução TRESC n. 7.915/2014).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, após a lavratura do Termo de Constatação, deverá ser procedida à formalização da notícia de irregularidade, caso ainda não realizada, notificando-se em seguida o beneficiário, nos termos do Anexo VIII .
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
*Numeração do capítulo conforme a publicação original da norma.
Art. 13. Adotadas as providências a cargo do Cartório Eleitoral, o inteiro teor da notícia de irregularidade deve ser remetido, via correio eletrônico, ao Ministério Público Eleitoral, para as medidas que entender cabíveis.
Parágrafo único. Entendendo a autoridade ministerial pela remessa do PAE à Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 5º da Resolução TRESC n. 7.915/2014, caberá ao cartório, após a juntada da respectiva manifestação, providenciar o seu encaminhamento àquela unidade.
Art. 14. Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável, qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiário, o candidato, partido ou coligação que se beneficia com referido ato.
Art. 15. Na fiscalização e recolhimento de propaganda, o cartório poderá ter o apoio de órgãos públicos locais, sendo proibidas ações executadas por estes sem o acompanhamento da Justiça Eleitoral.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de maio de 2014.
Des. Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 29.5.2014.
ANEXO I – Fluxograma procedimental
ANEXO II – Notícia de irregularidade
ANEXO III – Termo de constatação
ANEXO IV – Notificação (responsável)
ANEXO V – Notificação (beneficiário)
ANEXO VI – Termo de regularização
ANEXO VII – Notificação (reiteração)
ANEXO VIII – Notificação (garantia da legitimidade e normalidade do pleito)