Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 6, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o atendimento ao eleitor nos cartórios eleitorais durante o período de recesso da Justiça Eleitoral (20.12.2013 a 6.1.2014).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Volpato de Souza, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, e
– considerando o plantão que será realizado somente nas Centrais de Atendimento ao Eleitor durante o período de recesso, definido pela Resolução TRESC n. 7.838/2011 alterada pela Resolução TRESC n. 7.895/2013 e pela Portaria P n. 315/2013;
– considerando a necessidade de prever procedimentos específicos para atendimento ao eleitor nesse período,
R E S O L V E:
Art. 1º Este provimento trata do atendimento ao eleitor nos cartórios eleitorais durante o período de recesso da Justiça Eleitoral (20.12.2013 a 6.1.2014).
Art. 2º As Centrais de Atendimento ao Eleitor relacionadas no anexo da Portaria P n. 315/2013, funcionarão durante o período de plantão, para os seguintes serviços:
I – recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE);
II – emissão de títulos eleitorais;
III – emissão de certidões;
IV – emissão de guias para recolhimento de multas – GRU e registro de pagamento no sistema ELO.
Art. 3º As Centrais de Atendimento poderão receber RAEs referentes a eleitores de outras zonas eleitorais deste Estado, observado o seguinte procedimento:
I – preenchimento de RAE manual (formulário pré-impresso), considerada a necessidade de recolhimento ou dispensa de multa, com assinatura do servidor que promoveu o atendimento;
II – instrução do RAE com cópia de documento de identidade com foto, guia de recolhimento de multas eleitorais (GRU) quitada, se for o caso, e comprovante de endereço;
III – remessa de todos os RAEs recebidos, devidamente instruídos, à zona eleitoral competente, por meio de expediente subscrito pela autoridade judiciária, para apreciação e posterior digitação e processamento no sistema ELO até 13 de janeiro de 2014.
§ 1º Os eleitores com inscrições canceladas poderão requerer a regularização por meio de RAE e a emissão de certidão circunstanciada nas Centrais onde estiverem, observado o procedimento anteriormente descrito.
§ 2º Não serão recebidos RAEs relativos a inscrições ou operações de competência de outros Estados, ressalvada a realização de operação RAE de transferência para zona eleitoral deste Estado.
§ 3º Na hipótese de eleitor com inscrição cancelada no exterior que necessitar de regularização, a documentação será recebida e encaminhada à zona eleitoral do Exterior, via Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 4º Os eleitores de circunscrição diversa, atendidos em regime de plantão, deverão ser orientados a consultar a zona eleitoral competente para ciência quanto ao deferimento do RAE e posterior retirada do título de eleitor.
Art. 4º Para os eleitores inscritos em cidades onde já esteja implantado o atendimento biométrico (2ª Zona Eleitoral - Biguaçu, 24ª Zona Eleitoral - Palhoça, 53ª Zona Eleitoral - São João Batista, e 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz) não é permitido o preenchimento de RAE manual, devendo ser fornecida certidão circunstanciada, se for o caso.
Art. 5º A Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral manterá plantão nos dias úteis compreendidos entre 20 de dezembro de 2013 e 6 de janeiro de 2014 com o objetivo de prestar informações aos eleitores, emitir guias de recolhimento de multas, receber as devidas quitações e fornecer certidões por meio eletrônico, se for o caso.
Parágrafo único: O prazo para fornecimento das guias e certidões é de dois dias úteis.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.
Comunique-se aos Juízes Eleitorais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Desembargador José Volpato de Souza, Corregedor Regional Eleitoral