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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 9, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.)

Dispõe sobre a comprovação do domicílio eleitoral nesta circunscrição.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar de Medeiros, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

- considerando que de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário e a Resolução TSE n. 21.538/2003 (art. 65), o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, identificando-se àquele como o lugar onde o interessado reside ou tem vínculos comunitários, patrimoniais ou profissionais;

- considerando a oportunidade e conveniência do atendimento eficiente e isonômico aos eleitores, bem como da uniformidade de procedimentos no âmbito dos cartórios eleitorais e centrais de atendimento de Santa Catarina;

- considerando a expansão do projeto de cadastramento biométrico no Estado de Santa Catarina;

- considerando os termos do Ofício-Circular CGE n. 34, informando a alteração do art. 65, § 1º da Resolução TSE n. 21.538/2003; e

- considerando os termos da Res. TSE n. 23.335/2011, art. 8º;

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a forma de comprovação do domicílio eleitoral no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A caracterização do domicílio eleitoral deverá ser demonstrada pelo alistando, por meio da apresentação de documentos no momento do preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.

Parágrafo único. É dispensável a apresentação de comprovação para os requerimentos de segunda-via.

Art. 3º Para a caracterização do domicílio eleitoral no município será considerado o vínculo residencial, profissional, familiar e comunitário, a critério do Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. A espécie de vínculo será informada pelo eleitor e assinalada no RAE, no campo correspondente.

Art. 4º Serão hábeis à comprovação de vínculo com o município os seguintes documentos, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, em nome do alistando ou de seu cônjuge ou companheiro e parente, até o terceiro grau:

I - contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência;

II - cheque bancário, se dele constar o endereço do correntista;

III - outro documento do qual se infira vínculo com o município.

§ 1º Dificuldades quanto à validade da documentação apresentada ou sobre a impossibilidade de sua apresentação serão resolvidas pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º Quando o eleitor informar vínculo diverso do residencial, é obrigatório o preenchimento e a subscrição de declaração específica, conforme o Anexo I a este Provimento, bem como a apresentação de documentação que evidencie o alegado.

Art. 5º Os documentos do eleitor, referentes à sua identificação ou seu domicílio, que forem necessários à instrução do requerimento, serão substituídos por certidão a ser aposta no verso do RAE, nos termos do anexo II deste Provimento.

Art. 6º Os Juízes Eleitorais poderão editar Portarias específicas a fim de atender as peculiaridades locais.

Art. 7º Cópia deste Provimento deverá permanecer afixada no mural do Cartório Eleitoral, junto à cópia de Portaria do Juízo Eleitoral sobre o tema, se houver.

Art. 8º A Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral expedirá as orientações complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Provimento.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Divulgue-se, publique-se e cumpra-se.

Florianópolis, 9 de outubro de 2013.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Corregedor Regional Eleitoral