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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre a revisão do eleitorado dos Municípios de Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos e São Pedro de Alcântara, mediante coleta de dados biométricos, fotografias, assinatura digitalizada e atualização de dados cadastrais.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Resolução TRESC n. 7.884/2013,

- considerando que o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Sessão Administrativa do dia 21 de outubro de 2013, aprovou a realização de revisão do eleitorado nos Municípios de Angelina, Anitápolis, Antonio Carlos e São Pedro de Alcântara, nos termos do Provimento CGE n. 19/2013;

- considerando a aprovação pelo Conselho de Gestão Estratégica Institucional - CGEI da realização de atendimento biométrico, de forma ordinária, nos municípios apontados, a partir de 8 de outubro de 2013;

- considerando a necessidade de tornar público os prazos que deverão ser observados para a sua realização; e

- considerando as orientações relacionadas ao Cadastro Eleitoral para aplicação no procedimento de coleta de dados biométricos e fotografia durante a revisão do eleitorado,

R E S O L V E:

Art. 1º Este provimento dispõe sobre a revisão do eleitorado dos Municípios de Angelina, Anitápolis, Antonio Carlos e São Pedro de Alcântara, mediante coleta de dados biométricos, fotografias, assinatura digitalizada e atualização de dados cadastrais, além da comprovação documental de domicílio eleitoral.

Art. 2º A revisão do eleitorado dos Municípios de Angelina, Anitápolis, Antonio Carlos e São Pedro de Alcântara será realizada no período de 4 de novembro a 15 de dezembro de 2013 e observará o cronograma constante do anexo I.

Art. 3º Serão convocados a comparecer ao posto de atendimento ou ao Cartório Eleitoral, a fim de comprovar domicílio eleitoral, coleta dos dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada, todos os eleitores cadastrados no Município até o dia 8 de outubro de 2013, sob pena de cancelamento.

§ 1º O Juiz Eleitoral poderá definir, por meio de Portaria, os documentos que serão aceitos para fins de comprovação de domicílio, observado os termos do Provimento CRESC n. 3/2013.

§ 2º Os dados dos eleitores dos municípios em revisão, atendidos no período de 8 de outubro a 3 de novembro de 2013, deverão ser aproveitados no sistema ELO, sendo desnecessário novo comparecimento.

Art. 4º Não impede a revisão da inscrição eleitoral o registro dos seguintes códigos ASE:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (ASE 515);

IV - inelegibilidades (ASE 540).

§ 1º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência económica do eleitor.

§ 2º Não haverá cancelamento de inscrição para os eleitores que tenham anotado os códigos ASEs descritos nos incisos I a IV deste artigo e que procederem à revisão eleitoral, porém, não será permitida a impressão do título eleitoral, permanecendo o registro de não-quitação no cadastro.

§ 3º Será, contudo, permitida a impressão do título eleitoral para os eleitores revisados cujas inscrições possuírem códigos ASEs 230, motivo/forma 3 e 4 e para aqueles que tenham registro de multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264).

Art. 5º Não serão utilizados os cadernos previstos no art. 61 da Res. TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.

Art. 6º O Juízo Eleitoral deverá:

I - proceder a autuação do processo na Classe Processo Administrativo (PA);

II - publicar no Diário da Justiça Eleitoral (DJESC), com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do Município (art. 63 da Resolução TSE n. 21.538/2003);

III - dar conhecimento aos partidos políticos, ao Ministério Público Eleitoral e demais autoridades públicas locais da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Resolução TSE n. 21.538/2003);

IV - tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de revisão de eleitorado, será juntado aos autos relatório sintético das operações RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO.

Art. 7º Para a regularização da situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo, será exigido dos eleitores inscritos nos Municípios de Angelina, Anitápolis, Antonio Carlos e São Pedro de Alcântara, que comparecerem após o período revisional, a comprovação documental do domicílio eleitoral, nos termos do art. 3º, § 1º deste Provimento, além da coleta dos dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada (art. 16 da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Art. 8º Os eleitores portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, poderão solicitar a expedição de quitação permanente, nos moldes previstos na Resolução TSE n. 21.920/2004.

Art. 9º A revisão obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE n. 21.538/2003, na Resolução TSE n. 23.335/2011, na Resolução TSE n. 23.392/2013, na Resolução TRESC n. 7.884/2013, nos Provimentos CGE n. 13 e 14/2013 e no Provimento CRESC n. 3/2013.

Parágrafo único. Aos Juízos Eleitorais incumbirá a coordenação dos trabalhos e à Corregedoria Regional Eleitoral a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Florianópolis, 21 de outubro de 2013.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 29.10.2013.