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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 8, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014.)

Dispõe sobre os procedimentos correcionais.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret Rocha, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

- considerando a necessidade de definir os fluxos e as etapas a serem seguidas nos procedimentos correcionais desta Corregedoria;

- considerando a necessidade de estabelecer os critérios para a identificação das faltas relevantes apuradas em procedimento correcional;

- considerando as conclusões consignadas nos autos dos Estudos Administrativos - Protocolo n. 10.032/2012;

R E S O L V E:

Art. 1º A função correcional será exercida pela Corregedoria Regional Eleitoral e, no limite de sua jurisdição, pelos juízos eleitorais do Estado de Santa Catarina, observadas as normas estabelecidas neste Provimento e no fluxograma constante do anexo.

*Não consta anexo na publicação original da norma.

Art. 2º O controle dos serviços eleitorais das zonas será realizado por meio de correições ordinárias, extraordinárias e inspeções.

§ 1º A correição ordinária tem por fim aferir a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral e de seus serviços e será implementada pela Corregedoria Regional Eleitoral, conforme cronograma específico, e pelo juiz da zona eleitoral respectiva, anualmente, até o dia 19 de dezembro (art. 1º, § 1º, Resolução-TSE n. 21.372/2003).

§ 2º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer tempo, podendo ser geral ou parcial, abrangendo ou não todos os serviços realizados na zona eleitoral, determinada pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pelo juiz eleitoral quando entenderem necessária ou tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados.

§ 3º Denomina-se inspeção a ação exercida pela Corregedoria Regional Eleitoral que visa orientar e fiscalizar atividade específica desempenhada pela zona eleitoral, e realiza-se a qualquer tempo, dispensando-se, conforme o caso, aviso prévio e relatório.

Art. 3º Para a realização das correições e inspeções o Corregedor Regional Eleitoral poderá designar comissão de servidores.

Art. 4º Para o registro das informações relativas às correições e inspeções será adotado o SICEL - Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais.

§ 1º Nas correições ordinárias realizadas pelos juízos eleitorais serão adotados os quesitos padronizados pela Corregedoria-Geral Eleitoral, podendo ser criado procedimento específico no SICEL para as correições extraordinárias por eles designadas.

§ 2º Nos procedimentos correcionais realizados pela Corregedoria Regional Eleitoral serão utilizados quesitos específicos.

Art. 5º Durante as correições deverão ser registradas quaisquer ocorrências que possam ter repercussão no andamento dos trabalhos cartorários, com detalhamento suficiente a permitir a avaliação pela autoridade competente e o aperfeiçoamento dos trabalhos, tais como:

I - características específicas da gestão do cartório;

II - necessidades individuais de cursos e orientação;

III - peculiaridades locais que estejam influenciando no desenvolvimento do trabalho;

IV - sugestões do cartório ou boas práticas que possam ser disseminadas.

Parágrafo único. As ocorrências constatadas durante a correição que não possam ser consignadas nos quesitos previamente definidos deverão ser registradas, obrigatoriamente, em relatório específico pela autoridade competente ou pela equipe designada.

Art. 6º As inconsistências identificadas deverão ser sanadas pelo respectivo juízo e comunicadas à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da correição ou inspeção.

§ 1º A comunicação referida no caput deverá conter, no que couber:

I - justificativa fundamentada quanto a não observância das orientações e normas;

II - providências adotadas para a regularização das inconsistências;

III - solicitação de prazo para regularização das inconsistências não sanadas.

Art. 7º O resultado da correição ou da inspeção será submetido às unidades da Corregedoria Regional Eleitoral para manifestação e indicação das incorreções ou inconsistências técnicas detectadas.

Art. 8º Com base nas informações constantes dos autos, o Corregedor determinará as medidas para o regular funcionamento dos serviços eleitorais e decidirá pela relevância ou não das irregularidades apontadas, para fins de comunicação à Presidência deste Tribunal, observando a existência das seguintes situações:

I - contrariedade à disposição normativa;

II - prejuízo ao eleitor;

III - prejuízo ao serviço público;

IV - atraso na prestação jurisdicional;

V - falta de organização, zelo ou omissão no exercício das atribuições;

VI - descumprimento de determinação administrativa ou judicial;

VII - não observância do prazo para saneamento da irregularidade.

Art. 9º As rotinas para a realização das correições e inspeção constarão do Manual de Prática Cartorária.

Art. 10. A sistemática estabelecida neste Provimento entrará em vigor a partir do ano de 2013.

Publique-se, divulgue-se e cumpra-se.

Florianópolis, 13 de setembro de 2012.

Desembargador Eládio Torret Rocha, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 2.10.2012.