Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 7, DE 2 DE AGOSTO DE 2012.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 16 DE MARÇO DE 2015.)
Dispõe sobre os procedimentos e publicações relativos aos registros oficiais de filiação partidária, a serem adotados pelos partidos políticos, eleitores filiados e juízos eleitorais, no âmbito desta circunscrição.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret Rocha, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e,
- considerando as disposições da Resolução TSE n. 23.117/2009 e a necessidade de lhe dar efetivo cumprimento;
- considerando o volume expressivo de registros de filiação partidária identificados pelo Tribunal Superior Eleitoral como sub judice;
- considerando a importância de uniformizar os procedimentos cartorários relacionados à atualização de registros oficiais de filiação partidária;
- considerando os estudos realizados no Procedimento CRESC n. 53.804/2012 e as deliberações aprovadas pelo Tribunal na sessão administrativa do dia 23.7.2012,
R E S O L V E:
Art. 1º O processamento dos dados de filiação partidária, previsto na Lei dos Partidos Políticos e na Res. TSE n. 23.117/2009, será realizado nos prazos definidos pela Corregedoria-Geral Eleitoral, que serão publicados e divulgados, no âmbito desta Circunscrição, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC e no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, na internet.
§ 1º O processamento dos dados de filiação partidária compreende as seguintes etapas:
I - a serem realizadas pelo partido político:
a) administração da relação interna de seus filiados e submissão a processamento da respectiva relação, via sistema filiaweb;
b) acompanhamento do processamento das relações de filiados e verificação dos registros indicados pela Justiça Eleitoral como passíveis de cancelamento em razão de duplicidade de filiação partidária (registros de filiação partidária sub judice), via sistema filiaweb;
II - a serem realizadas pelo Juízo Eleitoral:
a) recebimento e registro das desfiliações, na forma definida neste Provimento;
b) averiguação e decisão sobre os registros indicados pelo processamento do Tribunal Superior Eleitoral como passíveis de cancelamento, em razão de duplicidade de filiação partidária (registros de filiação partidária sub judice);
c) anotação da decisão referida na alínea anterior, nos respectivos registros oficiais de filiação partidária.
§ 2º As relações oficiais de filiados a partidos políticos serão publicadas nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, na internet, permanecendo os dados disponíveis para consulta por qualquer interessado, juntamente com serviço de emissão de certidão de filiação partidária (Resolução TSE n. 23.117/2009, art. 15).
§ 3º Além das relações de filiados e das informações sobre a situação da filiação partidária, serão disponibilizadas orientações aos interessados, no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, relacionadas aos procedimentos de filiação, desfiliação, instalação e operação do sistema filiaweb.
Art. 2º A comunicação de desfiliação partidária será protocolizada e imediatamente anotada no sistema de filiação partidária, pela zona eleitoral de inscrição do eleitor, desde que na documentação conste:
I - manifestação expressa da vontade do eleitor em se desfiliar do partido político;
II - comprovação documental da comunicação de desfiliação ao respectivo diretório municipal (Lei n. 9.096/1995, art. 21), ou declaração de sua impossibilidade, na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário ou de impossibilidade de localização de quem o represente;
III - nome, inscrição eleitoral e assinatura do desfiliado.
Parágrafo único. A data de desfiliação a ser consignada no sistema de filiação partidária será a da protocolização da comunicação em cartório.
Art. 3º Concluído o processamento das relações de filiados pelo Tribunal Superior Eleitoral, serão geradas automaticamente, via sistema informatizado, notificações ao filiado e aos partidos com registros oficiais de filiação partidária identificados como sub judice (Resolução TSE n. 23.117/2009, art. 12).
Parágrafo único. Serão expedidas notificações pelo Tribunal Superior Eleitoral, por via postal ao endereço constante do cadastro eleitoral, quando dirigidas a eleitor filiado, e pelo sistema Filiaweb, no espaço destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, quando dirigidas aos diretórios partidários (Resolução TSE n. 23.117/2009, art. 12, § 1º).
Art. 4º As ocorrências de filiação sub judice serão autuadas na Classe Filiação Partidária - FP, individualmente, por filiado, ou de forma coletiva com, no máximo, 10 (dez) filiados.
§ 1º A competência para processo e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação.
§ 2º Os autos serão instruídos com os seguintes documentos:
I - informação do chefe de cartório a respeito da identificação das duplicidades, a qual receberá o número do protocolo para registro e autuação no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP;
II - relatório de filiações sub judice, para autuações coletivas, ou espelho com os dados da filiação, para autuações individuais;
III - cópia da documentação arquivada em cartório referente às partes envolvidas na duplicidade, tais como comunicações de desfiliação partidária;
IV - manifestação das partes interessadas.
§ 3º No prazo de 20 (vinte) dias as partes poderão apresentar resposta, contados da realização do processamento das informações. Expirado este prazo, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações nos 10 (dez) dias subseqüentes (Lei n. 9.096/1995, art. 22, parágrafo único).
§ 4º A decisão referida no parágrafo anterior deverá nominar todos os filiados envolvidos e especificará o cancelamento ou a regularização da filiação envolvida em duplicidade.
§ 5º No registro de cancelamento ou regularização da filiação partidária constará a data da decisão e deverá ser realizado pela zona eleitoral, no prazo de 10 (dias), por meio do sistema filiaweb.
Art. 5º A intimação da decisão aos eleitores e aos partidos políticos ocorrerá por meio de edital afixado no mural do cartório eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (dias), contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas ou regularizadas.
Art. 6º O prazo recursal de 3 (três) dias (art. 258 do Código Eleitoral), correrá a partir do decurso do prazo do edital referido no caput do artigo anterior, contados da última publicação.
§ 1º Quando a autuação da duplicidade for coletiva, o cartório desmembrará os autos, na medida em que os recursos forem sendo interpostos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a cópia integral dos autos será utilizada para formar o processo individual, por filiado, no qual deverá ser registrado o recurso.
§ 3º Interposto recurso, o juiz eleitoral poderá reconsiderar a decisão anterior ou determinar a remessa dos autos, em grau de recurso, ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral.
Art. 7º Os demais procedimentos cartorários para o tratamento das filiações identificadas pelo Tribunal Superior Eleitoral como sub judice, obedecerão às disposições do Manual de Prática Cartorária Eleitoral desta Corregedoria (Provimento CRESC n. 2/2005).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nos Provimentos CRESC n. 2/2007 e n. 5/2008.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor nesta data.
Divulgue-se, publique-se e cumpra-se.
Florianópolis, 2 de agosto de 2012.
Des. Eládio Torret Rocha, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 7.8.2012.