Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 21 DE MAIO DE 2012.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 7, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.)
Dispõe sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais e ao Ministério Público e o Sistema de Informações Eleitorais – SIEL.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret Rocha, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
- considerando as disposições dos arts. 29 e 88 da Resolução TSE n. 21.538/2003, que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral, e o exercício, pela Corregedoria Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, da supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma,
- considerando as disposições dos Provimentos n. 06/2006 - CGE e n. 16/2011 - CGE, que disciplinam os procedimentos a serem observados para o acesso aos dados do cadastro eleitoral, e da Lei n. 11.419/2006,
- considerando a necessidade de conferir celeridade e redução de custos quanto ao fornecimento de informações solicitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público, nos termos do art. 29, § 3º, alínea "b" da Resolução TSE n. 21.538/2003,
R E S O L V E:
Art. 1º A solicitação e o fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral, a partir de 2 de julho de 2012, realizar-se-á, exclusivamente, por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, disponibilizado na rede mundial de computadores em sítio com certificação digital.
Parágrafo único. A utilização dos dados fornecidos está vinculada às atividades funcionais das autoridades judiciais e do Ministério Público (art. 29, § 3º, alínea "b" da Resolução TSE n. 21.538/2003).
Art. 2º A Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral disponibilizará formulário específico e as instruções necessárias para o prévio cadastramento dos usuários.
Art. 3º O acesso ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL será permitido apenas à autoridade cadastrada e a até dois servidores por ela designados, mediante ato delegatório específico (art. 3º do Provimento n. 06/2006 - CGE).
§ 1º A habilitação para acesso ao Sistema será individualizada, por meio de usuário e senha intransferível, em cumprimento às exigências previstas no art. 1º, § 2º, III, alínea "b" da Lei n. 11.419/2006.
§ 2º O nome do usuário corresponderá ao e-mail individual, de natureza funcional, não se admitindo a habilitação de usuários de grupo e o compartilhamento de dados fornecidos pela Justiça Eleitoral em contas de utilização comum.
§ 3º A senha de acesso terá validade de 2 (dois) anos, sendo obrigatória a atualização do cadastro do usuário sempre que expirar esse prazo, houver alteração do ato delegatório referido no caput ou cessar a competência ou atividade que autorizam o acesso ao Sistema.
Art. 4º Somente serão admitidas solicitações de dados do cadastro eleitoral formuladas no horário das 8 às 20h, de segunda a sexta-feira, com o controle de sua origem pelo endereço IP (protocolo da internet) do órgão solicitante.
Art. 5º As autoridades cadastradas por outras corregedorias regionais no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL poderão obter ados de eleitores inscritos nesta Circunscrição, observados os requisitos de acesso e de controle previstos nos arts. 3º e 4º.
Parágrafo único. As correspondências expedidas por esta Corregedoria, visando ao atendimento de solicitações formuladas por autoridades judiciais e Ministério Público de outros Estados serão subscritas pelo Coordenador de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral, que orientará sobre a possibilidade de cadastramento junto à respectiva Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria para apurar a correta destinação dos dados e o regular cadastramento dos usuários, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao Sistema, sem prejuízo das medidas legais cabíveis em razão do uso indevido das informações.
Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CRESC nº 2/2010 , de 1º de junho de 2010.
Florianópolis, 21 de maio de 2012.
Desembargador Eládio Torret Rocha, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 25.5.2012.