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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 6, DE 11 DE JULHO DE 2012.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.)

Dispõe sobre o fornecimento de relação de eleitores.

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral no uso das atribuições,

- considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao fornecimento de relação de eleitores;

- considerando as disposições do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/2003;

- considerando a decisão exarada pelo Ministro Corregedor-Geral Eleitoral nos autos do Processo CGE n. 10.419/2008;

- considerando a necessidade de adequar os termos do Provimento CRESC n. 1/2009 às disposições da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;

R E S O L V E:

Art. 1º Os juízes eleitorais poderão autorizar a geração de relação de eleitores, no Sistema ELO, em atendimento aos pedidos devidamente protocolizados na respectiva zona eleitoral.

Parágrafo único. O pedido de relação de eleitores do Estado será protocolizado na Seção de Protocolo do Tribunal Regional Eleitoral e dirigido à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º O pedido deverá conter a identificação do requerente, a especificação da informação requerida e o endereço eletrônico para contato e recebimento dos dados.

§ 1º Nas relações geradas deverão constar somente os nomes dos eleitores e os respectivos números de inscrição, sendo vedado o fornecimento de "informações de caráter personalizado" (Resolução TSE n. 21.538/2003, art. 29) - assim consideradas as "relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço)" - e de dados relativos às seções eleitorais e aos locais de votação.

§ 2º Os dados serão disponibilizados exclusivamente por meio eletrônico, respondendo o interessado por eventuais custos com a transmissão para mídia, se for o caso.

Art. 3º Não sendo possível conceder acesso imediato às informações solicitadas, o interessado será notificado, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, sobre:

I - a data, local e modo para realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - a indisponibilidade das informações, com indicação do órgão ou da entidade que a detém, se for do conhecimento do Órgão da Justiça Eleitoral.

Art. 4º Caso as informações estejam disponíveis para consulta no sítio do Tribunal Regional Eleitoral ou do Tribunal Superior Eleitoral, na internet, o requerente será orientado sobre o modo de acesso.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições do Provimento CRESC n. 1/2009 .

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Divulgue-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 11 de julho de 2012.

Desembargador Eládio Torret Rocha, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 16.7.2012.