Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 30 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições 2012.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret da Rocha, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e,
- considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia no que diz respeito à propaganda eleitoral das eleições municipais deste ano, no Estado de Santa Catarina, a teor do art. art. 76, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.370/2011,
- considerando a competência desta Corregedoria para disciplinar e orientar os Cartórios Eleitorais em relação aos procedimentos referentes ao poder de polícia;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O poder geral de polícia será exercido pelos juízes eleitorais de 1º grau e terá seu trâmite regulado por este provimento e pelo fluxograma anexo ( Anexo I ).
Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o exercício do poder de polícia caberá aos juízes designados pela Portaria P n. 318, de 12 de dezembro de 2011.
Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao juiz, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais.
Parágrafo único. É vedado aos juízes eleitorais instaurar representação visando punir irregularidades na propaganda (Súmula TSE n. 18).
Art. 3º Os juízes eleitorais poderão designar servidores lotados nos cartórios respectivos para atuarem como fiscais de propaganda, que promoverão as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.
§ 1º Poderão ser nomeados como fiscal de propaganda servidores efetivos e auxiliares eleitorais.
§ 2º É vedada a nomeação de estagiário para atuar como fiscal de propaganda.
§ 3º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral poderá ser nomeado como fiscal de propaganda servidor lotado em outro cartório, mediante expedição de portaria conjunta dos juízes eleitorais.
CAPÍTULO II
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE E TERMO DE CONSTATAÇÃO
Art. 4º As notícias de irregularidade ( Anexo II ) recebidas pelo cartório eleitoral deverão ser protocoladas e registradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
Art. 5º As diligências necessárias à instrução da notícia de irregularidade poderão ser realizadas de imediato, e serão registradas em termo de constatação ( Anexo III ).
§ 1º O fiscal de propaganda será responsável pela lavratura dos termos de constatação.
§ 2º Identificada a irregularidade e estando presente o responsável no momento da diligência, o fiscal poderá notificá-lo acerca da irregularidade da propaganda e necessidade de regularização ou retirada desta ( Anexo IV ).
Art. 6º Verificada a regularidade da propaganda pelo juiz eleitoral os documentos serão encaminhados para conhecimento do Ministério Público Eleitoral.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Art. 7º Tratando-se de propaganda irregular o juiz eleitoral determinará a autuação dos documentos e a notificação do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização do prévio conhecimento.
§ 1º Os documentos deverão ser autuados na classe "Processo Administrativo", devendo ser registrado como meio processual "Processo Administrativo" e como assunto processual "Propaganda política" (1º nível), "Propaganda eleitoral" (2º nível), e, ainda, a espécie de propaganda do caso concreto (3º nível).
§ 2º Caso a espécie de propaganda noticiada não conste das relacionadas no assunto processual "Propaganda eleitoral", o cartório deverá especificá-la no campo "Adicionais".
Art. 8º A notificação do candidato, partido ou coligação será realizada, com certificação nos autos por meio de fac-símile , no número de telefone informado por ocasião do pedido de registro de candidatura (art. 21, § 4º da Resolução TSE n. 23.370/11) ( Anexo V ).
Parágrafo único. Impossibilitada a notificação na forma do caput, a comunicação poderá ser remetida ao endereço de correio eletrônico informado por ocasião do pedido de registro de candidatura, com confirmação de leitura.
Art. 9º O beneficiário que intimado da existência da propaganda irregular não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 74, § 1º, da Resolução TSE n. 23.370/2011.
Art. 10. Esgotado o prazo do artigo anterior sem a manifestação da parte, o fiscal de propaganda realizará nova diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso ( Anexo VI ) e, permanecendo a irregularidade, promoverá, se possível, o seu recolhimento.
CAPÍTULO IV
RECOLHIMENTO IMEDIATO DA PROPAGANDA IRREGULAR
Art. 11. Em caso de reiteração de propaganda, com a mesma espécie de irregularidade, relativa ao mesmo candidato, partido ou coligação, o Juiz Eleitoral poderá autorizar o seu recolhimento imediato.
§ 1º Para fins do disposto no caput é imprescindível que o beneficiário tenha sido notificado, em procedimento de notícia de irregularidade anterior, nos termos do art. 8º deste Provimento.
§ 2º Os documentos relativos à reiteração da propaganda deverão ser juntados ao procedimento anterior.
§ 3º Recolhida a propaganda pelo fiscal, deverá ser notificado o beneficiário nos termos do Anexo VII .
Art. 12. A fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito, o juiz eleitoral poderá definir outras hipóteses em que estará autorizada a retirada imediata da propaganda irregular.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, após a lavratura do termo de constatação, deverá ser procedida a autuação da notícia de irregularidade e documentos, nos termos do art. 7º deste Provimento, notificando o beneficiário nos termos do Anexo VIII .
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Adotadas as providências a cargo do cartório eleitoral, as notícias de irregularidade devem ser remetidas ao Ministério Público Eleitoral para as medidas que entender cabíveis.
Art. 14. Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, enquanto que beneficiário será o candidato, partido ou coligação que se beneficia com referido ato.
Art. 15. Cabe ao juiz eleitoral decidir a respeito da guarda e destinação dos materiais de propaganda irregular recolhidos pelos fiscais.
Art. 16. Na fiscalização e recolhimento de propagandas, o cartório poderá ter o apoio de órgãos públicos especializados, sendo proibidas ações executadas por esses sem o acompanhamento da Justiça Eleitoral.
Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de maio de 2012.
Desembargador Eládio Torret Rocha, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 6.6.2012 (republicação por erro material).
ANEXO I – Fluxograma procedimental
ANEXO II – Notícia de irregularidade
ANEXO III – Termo de constatação
ANEXO IV – Notificação (responsável)
ANEXO V – Notificação (beneficiário)
ANEXO VI – Termo de regularização
ANEXO VII – Notificação (reiteração)
ANEXO VIII – Notificação (garantia da legitimidade e normalidade do pleito)