Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre plantão judiciário nas zonas eleitorais e o funcionamento das centrais de atendimento ao eleitor no período de recesso.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, e
- considerando o plantão que será realizado somente nas Centrais de Atendimento ao Eleitor durante o período de recesso, definido pela Resolução TRESC n. 7.838/2011;
- considerando a necessidade de prever procedimentos específicos para atendimento ao eleitor nesse período; e
- considerando a necessidade de regulamentar o plantão judiciário nas zonas eleitorais,
R E S O L V E:
Art. 1º As Centrais de Atendimento ao Eleitor relacionadas no anexo da Resolução TRESC n. 7.838/2011, funcionarão durante o período de plantão, para os seguintes serviços:
I - recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE);
II - emissão de títulos eleitorais;
III - emissão de certidões;
IV - emissão de guias para recolhimento de multas - GRU;
V - medidas judiciais de manifesta urgência de competência dos juízes eleitorais de primeiro grau.
Art. 2º As Centrais de Atendimento poderão receber RAEs referentes a eleitores de outras zonas eleitorais deste Estado, observado o seguinte procedimento:
I - preenchimento de RAE manual (formulário pré-impresso), considerada a necessidade de recolhimento ou dispensa de multa, com assinatura do servidor que promoveu o atendimento;
II - instrução do RAE com cópia de documento de identidade com foto, guia de recolhimento de multas eleitorais (GRU) quitada, se for o caso, e comprovante de endereço;
III - remessa de todos os RAEs recebidos, devidamente instruídos, à zona eleitoral competente, por meio de expediente subscrito pela autoridade judiciária, para apreciação e posterior digitação e processamento no sistema ELO até 13 de janeiro de 2011.
§ 1º Os eleitores com inscrições canceladas poderão requerer a regularização por meio de RAE e a emissão de certidão circunstanciada nas Centrais onde estiverem, observado o procedimento anteriormente descrito.
§ 2º Não serão recebidos RAEs relativos a inscrições ou operações de competência de outros Estados, ressalvada a realização de operação RAE de transferência para zona eleitoral deste Estado.
§ 3º Na hipótese de eleitor com inscrição cancelada no exterior que necessitar de regularização, a documentação será recebida e encaminhada à zona eleitoral do Exterior, via Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 4º Os eleitores de circunscrição diversa, atendidos em regime de plantão, deverão ser orientados a consultar a zona eleitoral competente para ciência quanto ao deferimento do RAE e posterior retirada do título de eleitor.
§ 5º A Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral orientará às Zonas Eleitorais sobre as providências relacionadas ao processamento dos RAE no período.
Art. 3º Os cartórios eleitorais que não estiverem em funcionamento durante o recesso deverão afixar em local de amplo acesso ao público a indicação das Centrais plantonistas, com os respectivos endereços e telefones para contato.
Art. 4º Em relação às medidas judiciais de manifesta urgência, atendidas durante o período de plantão, deverá ser observado o seguinte:
I - documentos e petições deverão ser protocolizados e registrados no SADP e submetidos ao juiz plantonista;
II - a autuação de petições iniciais pelos cartórios plantonistas, só ocorrerá caso haja determinação expressa do juiz de plantão;
III - ao final do plantão e após o cumprimento dos atos determinados peio juiz plantonista, os documentos e petições, bem como àqueles relacionados ao cumprimento do ato, deverão ser remetidos à zona eleitoral competente.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.
Comunique-se aos Juízes Eleitorais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2011.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Corregedor Regional Eleitoral substituto
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 1.12.2011.