Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicação de dados relativos à suspensão e restabelecimento de direitos políticos e inelegibilidades.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso III da Resolução TRESC n. 7.454, de 3 de outubro de 2005, e
- considerando a celebração do Convênio n. 001, de 18 de março de 2009, que confere à Corregedoria Regional Eleitoral o acompanhamento, a coordenação, a fiscalização e a orientação das ações relativas à comunicação eletrônica de condenações criminais e extinções de punibilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina;
- considerando a necessidade de aprimorar o desempenho das atribuições constitucionais e legais dos Órgãos da Justiça Eleitoral catarinense, visando a regularidade e a celeridade dos registros de suspensão e restabelecimento de direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição Federal), e de inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010);
- considerando a necessidade de uniformizar as autorizações de acesso aos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral e das zonas eleitorais ao Sistema de Antecedentes Criminais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede INFOSEG;
- considerando a Recomendação CNJ n. 11, de 28 de maio de 2009, que orienta os Tribunais para que adotem políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado;
- considerando ser Meta Prioritária do Conselho Nacional de Justiça, para o exercício 2010, realizar por meio eletrônico 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário;
R E S O L V E:
Art. 1º As comunicações de condenações criminais e extinções de punibilidade para efeito de registro de suspensão e restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades, de acordo com a legislação vigente, serão recebidas pela Justiça Eleitoral exclusivamente por meio de sistema informatizado, nos termos do Convênio n. 001, de 18 de março de 2009.
Parágrafo único. Os dados a serem disponibilizados à Justiça Eleitoral serão os constantes do Sistema de Antecedentes Criminais (Rol de Culpados) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina - CGJSC.
Art. 2º O recebimento dos dados provenientes do Rol de Culpados da CGJSC será efetuado automaticamente por meio do Sistema INTEGRA, que protocolizará e registrará os documentos eletrônicos diretamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP.
Art. 3º Os documentos eletrônicos gerados pelo Sistema INTEGRA serão enviados ao Juízo Eleitoral competente ou à Corregedoria via SADP.
§ 1º Caberá à Unidade destinatária realizar o recebimento e a triagem dos documentos eletrônicos, de acordo com orientações a serem expedidas pela Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral.
§ 2º Os registros de suspensão e restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidade serão realizados em conformidade com os procedimentos previstos no Manual de Prática Cartorária.
§ 3º Durante o período de transição para a nova sistemática deverão ser confrontadas as informações recebidas por meio de ofício com os dados constantes nos documentos eletrônicos, para averiguação de eventuais inconsistências e comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 4º Os servidores da Corregedoria e dos cartórios eleitorais poderão acessar o Sistema de Antecedentes Criminais (Rol de Culpados) da CGJSC e os bancos de dados da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede INFOSEG, nos termos deste Provimento.
§ 1º A utilização dos sistemas referidos no caput destina-se à conferência e à validação dos dados de condenações e extinções de punibilidade, estando vinculada, exclusivamente, às atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria e dos cartórios.
§ 2º Os dados extraídos das consultas aos Sistemas citados no caput poderão ser juntados nos autos dos procedimentos relativos a Direitos Políticos (DP), com caráter informativo, não se prestando para a emissão de certidões.
Art. 5º O acesso ao Rol de Culpados da CGJSC será permitido exclusivamente a servidores da Corregedoria e, no âmbito das zonas eleitorais, ao chefe de cartório e a servidor efetivo pertencente ao quadro da Justiça Eleitoral indicado pelo juiz da respectiva zona, mediante solicitação de acesso a ser feito por formulário eletrônico disponível na página da intranet do TRESC.
Art. 6º A utilização da Rede INFOSEG pressupõe:
I - acesso exclusivo por servidores da CRESC e chefes dos cartórios integrantes de Centrais de Atendimento ao Eleitor;
II - solicitação de cadastro por meio de formulário específico disponibilizado pela Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral;
III - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição e no termo de responsabilidade.
Parágrafo único. Os cartórios que não dispuserem de acesso direto ao Sistema poderão solicitar informações diretamente à CRESC.
Art. 7º O acesso aos sistemas indicados no artigo 4º será individualizado, por meio de usuário e senha pessoal e intransferível.
§ 1º O nome do usuário corresponderá ao e-mail individual, de natureza funcional, não se admitindo a habilitação de usuários de grupo e o compartilhamento de dados em contas de utilização comum.
§ 2º É responsabilidade do usuário manter sigilo de sua senha, sendo punível sua divulgação.
§ 3º Caberá aos chefes de seção e aos chefes de cartório a imediata comunicação de desligamento e substituição de servidor da respectiva Unidade, mediante preenchimento e remessa dos formulários mencionados nos arts. 5º e 6º, inciso II.
§ 4º A forma de autorização de acesso aos sistemas será definida em portaria do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 8º O usuário dos sistemas indicados neste Provimento estará sujeito à punição disciplinar nos termos da legislação administrativa vigente, sem prejuízo da responsabilidade penal, pela utilização indevida das informações.
Art. 9º A Corregedoria poderá efetuar auditoria para apurar a correta destinação dos dados e o regular cadastramento dos usuários, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso aos sistemas, sem prejuízo das medidas legais cabíveis em razão do uso indevido.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Dê-se ciência aos Juízes Eleitorais, publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, aos cinco dias do mês de novembro do ano dois mil e dez.
Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 9.11.2010.