Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 11 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições 2010.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,
- considerando o disposto no art. 3º da Resolução TRESC n. 7.777/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º O poder geral de polícia será exercido pelos juízes eleitorais de 1º grau designados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Resolução TRESC n. 7.777/2.010) e terá seu trâmite regulado por este provimento e pelo fluxograma anexo ( Anexo I ).
Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais.
Parágrafo único. A fim de resguardar a competência dos juízes auxiliares do Tribunal estabelecida na Portaria P n. 412/2009, é vedado aos juízes eleitorais instaurar procedimento visando punir irregularidades na propaganda eleitoral (Súmula TSE n. 18).
Art. 3º Os juízes eleitorais poderão designar servidores lotados nos cartórios eleitorais respectivos para atuarem como fiscais de propaganda, que serão responsáveis pela lavratura dos termos de constatação ( Anexo II ).
§ 1º O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.
§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral poderá ser nomeado como fiscal de propaganda servidor lotado em outro cartório, mediante expedição de portaria conjunta dos juízes eleitorais.
Art. 4º As notícias de irregularidades apresentadas perante o cartório eleitoral, ainda que por meio eletrônico, deverão ser protocoladas e registradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
Parágrafo único. As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo, podendo ser utilizado o formulário constante do Anexo V .
Art. 5º Havendo indícios de irregularidades será realizada diligência com a lavratura do termo de constatação. Caso contrário, o juiz eleitoral determinará o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, que poderá solicitar sua remessa à Procuradoria Regional Eleitoral ou o arquivamento.
Art. 6º Constatada a irregularidade da propaganda, o juiz eleitoral determinará a autuação dos documentos e a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, conforme modelo constante do Anexo III .
§ 1º Os documentos deverão ser autuados na classe "Processo Administrativo", devendo ser registrado como meio processual "Processo Administrativo" e como assunto processual "Propaganda política" (1º nível), "Propaganda eleitoral" (2º nível), e, ainda, a espécie de propaganda do caso concreto (3º nível).
§ 2º Caso a espécie de propaganda noticiada não conste das relacionadas no assunto processual "Propaganda eleitoral", o cartório deverá especificá-la no campo "Adicionais".
§ 3º É facultada a intimação do candidato, partido ou coligação por fac-símile , podendo ser utilizado o número de telefone informado por ocasião do pedido de registro de candidatura, o que será certificado nos autos (art. 21, § 4º da Resolução TSE n. 23.221/2010).
§ 4º Impossibilitada a intimação do candidato, a comunicação será remetida aos delegados do partido ou coligação, cadastrados perante a Justiça Eleitoral.
§ 5º O candidato que intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização poderá ser responsabilizado nos termos do art. 74, § 1º, da Resolução TSE n. 23.191/2010.
Art. 7º Esgotado o prazo sem a manifestação da parte intimada, o fiscal de propaganda promoverá nova diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso ( Anexo IV ).
Parágrafo único. Na hipótese de a propaganda não ser retirada, regularizada ou suspensa pela parte intimada, somente o cartório poderá retirá-la ou promover sua suspensão, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos a execução da atividade.
Art. 8º Adotadas as providências a cargo do cartório eleitoral, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para as medidas que entender cabíveis.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Divulgue-se, Publique-se e Cumpra-se.
Florianópolis, 11 de maio de 2010.
Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 13.5.2010.