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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso III da Resolução TRESC n. 7.454, de 3 de outubro de 2005, e

- considerando a necessidade de regulamentar a produção, publicação e arquivamento de documentos por meio eletrônico, no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral;

- considerando ser Meta Prioritária do Conselho Nacional de Justiça, para o exercício 2010, realizar por meio eletrônico 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário;

- considerando a Recomendação CNJ n. 11, de 28 de maio de 2009, que orienta os Tribunais para que adotem políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado; e

- considerando a necessidade de garantir a regularidade e a celeridade dos serviços eleitorais,

R E S O L V E:

Art. 1º Este provimento trata da produção, publicação e arquivamento de documentos por meio eletrônico, no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral, e da utilização de meios eletrônicos para comunicações e orientações aos cartórios eleitorais.

Art. 2º A página da Corregedoria na intranet do Tribunal Regional Eleitoral será o principal meio de comunicação de atos normativos e orientações destinados às zonas eleitorais.

Parágrafo único. Caberá aos servidores dos cartórios acessar diariamente a página da Corregedoria Regional Eleitoral para ciência das publicações.

Art. 3º O correio eletrônico poderá ser utilizado para orientações de caráter geral por meio de mensagens-circulares, ou para atendimento a zona eleitoral específica.

Art. 4º Será mantida cópia em meio eletrônico dos expedientes produzidos pela Corregedoria, em pasta criada para esta finalidade na rede TRESC.

§ 1º Os expedientes e atos produzidos por quaisquer Unidades da Corregedoria receberão numeração anual em ordem crescente.

§ 2º Os documentos serão salvos com a numeração respectiva e em formato PDF (Portable Document Format), devendo constar do nome do arquivo o número e a Unidade que o produziu.

§ 3º Quando o documento referir-se a processo ou procedimento de competência da Corregedoria, o número deste deverá constar logo abaixo do número do documento.

§ 4º Caberá à Unidade que produziu o documento o seu arquivamento, na forma prevista no caput.

Art. 5º A expedição de documentos destinados às zonas eleitorais ou outras corregedorias se dará preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Na hipótese do caput constará como remetente o endereço institucional da Unidade respectiva.

Art. 6º As determinações para realização de procedimentos ou diligências pelos cartórios serão encaminhadas preferencialmente por meio dos sistemas informatizados disponíveis na Corregedoria.

Art. 7º As publicações, orientações e determinações realizadas na forma deste provimento vinculam a zona eleitoral destinatária, cabendo às Unidades remetentes o controle de prazos e procedimentos ali fixados.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, caberá à Unidade responsável submeter o ocorrido ao superior imediato.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Dê-se ciência aos servidores, publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, aos dezenove dias do mês de outubro do ano dois mil e dez.

Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 21.10.2010.