Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 2 DE MARÇO DE 2009.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 6, DE 11 DE JULHO DE 2012.)
Dispõe sobre o fornecimento de relação de eleitores a órgãos públicos e aos partidos políticos.
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral no uso das atribuições,
- considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao fornecimento de relação de eleitores a órgãos públicos e aos partidos políticos,
- considerando as disposições ínsitas no art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/2003,
- considerando a decisão exarada pelo Ministro Corregedor-Geral Eleitoral nos autos do Processo CGE n. 10.419/2008.
R E S O L V E:
Art. 1º Os Juízes Eleitorais poderão autorizar a geração de relação de eleitores pelos cartórios eleitorais, no Sistema ELO, em atendimento aos pedidos protocolizados por órgãos públicos e por partidos políticos.
Art. 2º No requerimento o interessado deverá indicar, objetivamente, a necessidade das informações e a finalidade a que se destina.
Art. 3º Nas relações geradas deverão constar somente os nomes dos eleitores e os respectivos números de inscrição, sendo vedado o fornecimento de “informações de caráter personalizado” (Resolução TSE n. 21.538/2003, art. 29, § 1º) – assim consideradas as “relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço)” (§ 2º) – e de dados relativos às seções eleitorais e aos locais de votação.
Parágrafo único. Os dados serão disponibilizados exclusivamente em meio magnético, respondendo o interessado pelos custos com a transmissão para mídia.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Divulgue-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 2 de março de 2009.
Desembargador Newton Trisotto, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 5.3.2009.