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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 4 DE JUNHO DE 2008.

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral no uso das atribuições,

- considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder geral de polícia no que diz respeito à propaganda eleitoral das eleições municipais deste ano, no Estado de Santa Catarina, a teor do art. 67 da Resolução TSE n. 22.718, de 28 de fevereiro de 2008,

- considerando a competência desta Corregedoria para disciplinar e orientar os Cartórios Eleitorais em relação aos procedimentos referentes ao poder de polícia;

R E S O L V E:

Art. 1º O poder geral de polícia será exercido pelos Juízes Eleitorais de 1º grau designados na forma da Resolução TRESC n. 7.559/2007 c/c a Portaria P n. 604/2007 terá seu trâmite regulado por este provimento e conforme fluxograma anexo .

Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais.

Parágrafo único. É defeso às autoridades judiciárias instaurar procedimento de ofício para punir irregularidades nas propagandas (Súmula TSE n. 18).

Art. 3º Os Juízes Eleitorais poderão designar servidor lotado no Cartório Eleitoral para atuar como fiscal de propaganda, a quem caberá à lavratura dos termos de constatações.

Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral poderá ser nomeado como fiscal de propaganda servidor lotado em outro cartório, mediante expedição de portaria conjunta dos Juízes Eleitorais.

Art. 4º As notícias de irregularidades apresentadas perante o Cartório Eleitoral deverão ser protocoladas e registradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) e submetidas à apreciação do Juiz Eleitoral.

§ 1º Havendo indícios de irregularidades, o juiz determinará a a autuação e a lavratura de termo de constatação ( Anexo II ) ou o encaminhará ao Ministério Público Eleitoral, que poderá solicitar diligências ou arquivamento.

§ 2º Para as notícias apresentadas verbalmente poderá ser utilizado o formulário constante do Anexo V .

§ 3º O processo deverá ser autuado na Classe “Processo Administrativo”, devendo ter como complemento no campo resumo, “Auto de Constatação”.

Art. 5º O fiscal de propaganda designado ou o servidor a quem forem atribuídas as funções discriminadas no art. 3º deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

Art. 6º Tratando-se de propaganda eleitoral irregular, o Juiz determinará a expedição de mandado de notificação para retirada da propaganda no prazo de 48 horas.

§ 1º A notificação dar-se-á preferencialmente por fac-símile, utilizando-se do endereço e/ou número de telefone informado por ocasião do pedido de registro, o que será certificado nos autos (art. 8º, da Resolução TSE n. 22.624/2007).

§ 2º Impossibilitada a notificação ao candidato, a comunicação será remetida aos representantes do partido ou da coligação, cadastrados perante o cartório eleitoral.

Art. 7º O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.718/2008).

Art. 8º Esgotado o prazo sem a manifestação da parte notificada, o fiscal de propaganda promoverá nova diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso.

Parágrafo único. Na hipótese de a propaganda não ser retirada pela parte notificada, somente o cartório poderá executá-la, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos a execução da atividade, registrando-se a circunstância mediante certidão.

Art. 9º Tomadas as providências de praxe, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para as medidas que entender cabíveis (art. 67, § 2º, da Resolução TSE n. 22.718/2008).

Art. 10. No caso de ser apresentada ação de representação com base no Auto de Constatação, este será convertido para a classe “Representação”, por meio de reautuação no SADP.

Art. 11. Se não promovida a representação ou reclamação, os autos serão arquivados.

Art. 12. Para o cumprimento do disposto neste Provimento poderão ser utilizados os anexos I a V, que dele fazem parte.

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Divulgue-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 4 de junho de 2008.

Des. Cláudio Barreto Dutra, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 9.6.2008.

ANEXO I – Exercício do poder de polícia (fluxograma procedimental)

ANEXO II – Termo de constatação

ANEXO III – Notificação

ANEXO IV – Termo de retirada de propaganda irregular

ANEXO V – Informação