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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre a publicação de atos das Zonas Eleitorais no Diário da Justiça Eleitoral.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Eduardo de Souza Varella, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

– considerando a edição da Resolução TRESC n. 7.552, de 12 de novembro de 2007, que instituiu novo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina;

– considerando a necessidade de disciplinar e orientar a publicação de atos das Zonas Eleitorais, nos termos do caput do art. 8º da mencionada Resolução;

– considerando que o Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) é o meio oficial para a publicação digital de atos judiciais e de atos administrativos com reflexo nas atividades judiciais,

R E S O L V E:

Art. 1º As intimações e notificações destinadas a advogados regularmente constituídos em processos instaurados nas Zonas Eleitorais do Estado serão feitas por meio de publicação no DJESC, salvo quando houver determinação legal ou judicial em sentido diverso.

Parágrafo único: Não havendo advogado constituído, as intimações e notificações de eleitores ou partidos políticos serão feitas na forma definida em lei.

Art. 2º As decisões deverão ser publicadas na íntegra, dispensando-se o uso em forma de edital, quando a intimação ou notificação for dirigida a advogado.

Art. 3º Tratando-se de intimação ou notificação de eleitor ou partido político por meio de edital, este deverá ser afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, contando-se o prazo da última publicação.

Art. 4º As publicações de decisões no DJESC serão precedidas, obrigatoriamente, por cabeçalho, do qual constará:

I – número, classe e espécie de processo;

II – município a que se refere;

III – nome completo das partes ou interessados;

IV – nome de todos os advogados constituídos, se houver, seguido do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único: Quando houver mais de uma parte ou interessado basta constar do cabeçalho o nome de um deles, seguido da expressão “e outro(s)”.

Art. 5º No caso de publicação de balanços patrimoniais o cartório poderá solicitar ao partido político o encaminhamento por meio de arquivo em formato word para publicação no DJESC.

Parágrafo único: Não sendo possível a entrega no formato acima mencionado, a publicação far-se-á no DJESC por meio de edital contendo a informação da afixação dos balanços patrimoniais no mural do Cartório Eleitoral.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de 18 de março de 2008.

Divulgue-se, publique-se e cumpra-se.

Florianópolis, 13 de março de 2008.

Des. Souza Varella, Corregedor Regional Eleitoral