Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre os procedimentos de duplicidade de filiação partidária.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Souza Varella, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, e ad referendum do Tribunal Regional Eleitoral,
– considerando o crescente aumento de procedimentos de dupla filiação partidária, devido à inobservância do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995;
– considerando a dificuldade relatada pelos Juízos Eleitorais para a conclusão de tais procedimentos, em decorrência da desatualização dos endereços dos representantes partidários e dos filiados;
– considerando a necessidade de dar efetivo cumprimento ao disposto nas Resoluções TSE n. 19.406/995 e n. 21.574/2003.
R E S O L V E:
Art. 1º As ocorrências de duplicidade de filiação partidária serão autuadas Individualmente por filiado, ou de forma coletiva, por partidos envolvidos, a critério do Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Os procedimentos serão registrados no SADP com o Tipo FILPART e o Sub-Tipo Dupla Filiação Partidária, devendo ser instruídos com informação do Chefe de Cartório ao Juiz Eleitoral, relatório do Sistema de Filiação Partidária, espelho do Cadastro Eleitoral e comunicação de desfiliação ainda não anotada no Sistema ELO, se houver.
Parágrafo único. Os procedimentos serão registrados no SADP com o Tipo FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, devendo ser instruídos com informação do Chefe de Cartório ao Juiz Eleitoral, relatório do Sistema de Filiação Partidária, espelho do Cadastro Eleitoral e comunicação de desfiliação ainda não anotada no Sistema ELO, se houver. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 5/2008 )
Art. 2º O Juiz Eleitoral determinará que se proceda à notificação do filiado e dos representantes dos partidos envolvidos, para apresentação de defesa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 2º O Juiz Eleitoral poderá decidir pelo cancelamento imediato de ambas as filiações, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 e no § 5º do art. 36 da Resolução TSE n. 19.406/1995, com redação dada pela Resolução TSE n. 22.086/2005. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 5/2008 )
§ 1º Na notificação constará a advertência de que a não-apresentação da defesa implicará o imediato cancelamento de ambas as filiações, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 (§ 5º do art. 36 da Resolução TSE n. 19.406/1995, alterado pela Resolução TSE n. 22.086/2005).
§ 1º Decidindo o Juiz Eleitoral pelo cancelamento imediato das filiações agrupadas em duplicidade, eventuais recursos contra a decisão deverão ser recebidos como pedido de reconsideração, procedendo-se à intimação dos interessados para sua instrução, nos termos do art. 267 e parágrafos, do Código Eleitoral. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 5/2008 )
§ 2º Expedida notificação com a advertência acima referida e decorrido in albis o prazo para manifestação, é dispensada a intimação do inteiro teor da decisão proferida.
§ 2º A intimação da decisão aos eleitores ocorrerá por meio de edital com a relação de todas as filiações canceladas e regularizadas, que será publicado por 15 (quinze) dias, e aos partidos, por meio de ofício. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 5/2008 )
§ 3º A ciência aos interessados ocorrerá, preferencialmente por carta de notificação com aviso de recebimento (AR), e por edital com a relação de todas as filiações canceladas e regularizadas, que será publicado por quinze dias, ou somente por edital, na impossibilidade da comunicação por outros meios.
§ 3º Os ofícios serão enviados aos partidos políticos para o endereço constante no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 5/2008 )
§ 4º A notificação ao filiado será enviada para o endereço constante no Cadastro Eleitoral, e aos partidos políticos para o endereço constante no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
§ 4º Os órgãos partidários municipais que não estejam regularmente constituídos e que não possuam representante legitimado serão notificados apenas por edital. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 5/2008 )
§ 5º Os órgãos partidários municipais que não estejam regularmente constituídos e que não possuam representante legitimado serão notificados apenas por edital. (Revogado pelo Provimento CRESC n. 5/2008 )
Art. 3º Os representantes partidários fornecerão ao cartório eleitoral, por meio de formulário próprio - anexo - endereço para recebimento de intimação, notificação e demais comunicações relativas aos procedimentos administrativos de filiação partidária.
Parágrafo único. Os cartórios eleitorais encaminharão as informações relativas ao endereço declarado pelo representante partidário à Seção de Partidos Políticos, da Coordenadoria de Registro e Informações Processuais, por meio de formulário eletrônico, para atualização do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
Art. 4º Para efeito do disposto no artigo anterior e no § 5º do artigo 2º, o cartório eleitoral promoverá consulta prévia ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), a fim de verificar a regularidade do órgão partidário e a legitimidade do seu representante.
Art. 5º À vista das informações e provas apresentadas, o Juiz cancelará ambas as filiações ou, detectado erro, equívoco ou fraude, determinará a regularização da filiação remanescente.
Art. 6º A decisão pelo cancelamento ou pela regularização da filiação sub judice e sua anotação no Sistema de Filiação Partidária, deverá ocorrer previamente ao início do prazo para o recebimento das listas de filiados do período subseqüente.
Parágrafo único. Será anotada no Sistema ELO a data da decisão proferida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal, quando em grau de recurso, sempre após o seu trânsito em julgado, certificando-se, nos autos, o cumprimento da ordem.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor nesta data.
Divulgue-se, publique-se e cumpra-se.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2007.
Des. Souza Varella, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 7.1.2008 (republicação por erro material).