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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o atendimento aos eleitores nas centrais e nos cartórios eleitorais durante o período de recesso.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Corregedor Regional Eleitoral substituto, no uso de suas atribuições, e

– considerando o plantão que será realizado nas zonas eleitorais durante o período de recesso (20.12.2007 a 4.1.2008),

– considerando que os plantonistas deverão atender às demandas das zonas eleitorais que não estiverem em funcionamento no período,

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer os serviços que serão realizados pelas centrais e cartórios Eleitorais que funcionarão durante o recesso em regime de plantão.

Art. 2º O funcionamento das centrais e cartórios eleitorais no período de recesso destinar-se-á exclusivamente ao atendimento do eleitor para os seguintes serviços:

a) recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAEs);

b) emissão de títulos eleitorais;

c) emissão de certidão de quitação eleitoral;

d) emissão de certidão de antecedentes criminais eleitorais;

e) emissão de certidão sobre filiação partidária;

f) emissão de guias para recolhimento de multas – GRU;

g) recebimento de pedidos de justificativas eleitorais.

Art. 3º Está autorizado, neste período, o recebimento de RAEs dirigidos a outras Zonas Eleitorais deste Estado, observando-se o seguinte procedimento:

I – preenchimento de RAE manual (formulário pré-impresso), considerada a necessidade de recolhimento ou dispensa de multa, com assinatura do servidor que promoveu o atendimento;

II – instrução do RAE com cópia de documento de identidade contendo foto, guia de recolhimento de multas eleitorais (GRU) quitada, se for o caso, e comprovante de endereço;

III – remessa do RAE, devidamente instruído, à Zona Eleitoral competente, por meio de expediente subscrito pela autoridade judiciária, para posterior digitação, apreciação e processamento no sistema ELO;

§ 1º Os eleitores com inscrições suspensas ou canceladas em outras zonas eleitorais e impedidos de comparecer perante os Juízos competentes a partir do dia 7 de janeiro de 2008, poderão requerer a regularização e a emissão de certidão circunstanciada nas centrais ou zonas onde estiverem.

§ 2º Tratando-se de eleitor com inscrição cancelada em procedimento revisional, a comprovação de domicílio observará o disposto no art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/2003 e no art. 7º da Resolução TRESC n. 7.547/2007.

§ 3º Na hipótese de eleitor com inscrição cancelada no exterior que necessitar de regularização, a documentação será recebida e encaminhada à 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal.

§ 4º Todos os eleitores inscritos em circunscrição diversa deverão ser orientados a consultar a zona eleitoral competente para apreciação do RAE quanto ao deferimento, e para posterior retirada do título de eleitor.

Art. 4º Os pedidos de processamento de listas especiais fundamentados no § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/1996, deverão ser protocolizados nos cartórios respectivos até o dia 19 de dezembro de 2007.

Art. 5º Os cartórios eleitorais que não estiverem em funcionamento durante o recesso deverão afixar em local de amplo acesso ao público a indicação da central ou zona eleitoral plantonista mais próxima.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2007.

Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA, Corregedor Regional Eleitoral Substituto

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 17.12.2007.