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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre as rotinas para exercício do poder de polícia nas Eleições 2006.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Trindade dos Santos, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

– considerando a necessidade de normatizar os procedimentos tendentes ao exercício do poder geral de polícia relativo à propaganda eleitoral no Estado de Santa Catarina,

R E S O L V E:

Art. 1º O poder geral de polícia será exercido pelos Juízes Eleitorais de 1º grau designados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Resolução TRESC n. 7.474/2006).

Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive com suspensão liminar de eventual ato abusivo.

Parágrafo único. A fim de resguardar a competência dos Juízes Auxiliares do Tribunal, é vedado aos Juízes Eleitorais instaurar procedimento visando punir irregularidade em propaganda eleitoral (Súmula TSE n. 18).

Art. 3º Os Juízes Eleitorais poderão designar servidor lotado no cartório eleitoral para atuar como fiscal de propaganda, a quem caberá a lavratura do termo de constatação, conforme Anexo I.

Parágrafo único. As notícias de irregularidades e as representações de que trata a Portaria PRE/SC n. 13/2006 deverão ser registradas e autuadas no Livro de Registro de Procedimentos relativos a Propaganda Eleitoral (PROP), como Auto de Infração.

Art. 4º O fiscal de propaganda designado ou o servidor a quem forem atribuídas as funções discriminadas no art. 3º, promoverá as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar ou não a irregularidade da propaganda eleitoral.

Art. 5º Se o Juiz Eleitoral entender que não se trata de irregularidade, remeterá os autos ao Promotor Eleitoral que poderá solicitar o encaminhamento à Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 6º Verificando tratar-se de propaganda eleitoral irregular, o Juiz determinará a expedição de mandado de notificação para a sua retirada em 24 (vinte e quatro) horas, conforme modelo constante do Anexo II .

§ 1º A notificação dar-se-á preferencialmente por fax, podendo o cartório utilizar o endereço e/ou o número de telefone informado por ocasião do pedido de registro de candidatura, o que será certificado nos autos.

§ 2º Impossibilitada a notificação do candidato, a comunicação será remetida aos delegados do partido ou coligação, cadastrados no Tribunal.

§ 3º Constará expressamente da notificação a ressalva quanto a caracterização do prévio conhecimento, pressuposto para a procedência de representação por propaganda irregular, se o candidato, intimado da existência de propaganda eleitoral irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 67 da Resolução TSE n. 22.158/2006).

Art. 7º Esgotado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para retirada da propaganda, deverá o Cartório Eleitoral certificar o cumprimento ou não do mandado de notificação referido no artigo precedente.

§ 1º Na hipótese de a propaganda eleitoral não ter sido retirada ou regularizada pelo candidato, partido ou coligação, deverá o Cartório Eleitoral cumprir a determinação judicial, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de Órgãos Públicos especializados.

§ 2º A retirada ou a regularização da propaganda, quando procedida com o auxílio de Órgãos Públicos especializados, será obrigatoriamente acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, lavrando-se termo específico na forma do Anexo III .

Art. 8º Concluídas as providências a cargo do Juiz Eleitoral, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Divulgue-se, Publique-se e Cumpra-se.

Florianópolis, 20 de junho de 2006.

Desembargador José Trindade dos Santos, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 23.6.2006.

ANEXO I – Termo de constatação

ANEXO I I – Notificação

ANEXO III – Termo de retirada de propaganda irregular