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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 10 DE ABRIL DE 2006.

Dispõe sobre os prazos e procedimentos relativos às rotinas de atendimento aos eleitores e ao processamento do Cadastro Eleitoral em face da realização das eleições gerais de 2006.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Trindade dos Santos, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

– considerando o encerramento do período de alistamento eleitoral para as Eleições Gerais 2006, no próximo 3 de maio;

– considerando a necessidade de adaptação dos termos do Provimento CGE n. 2/2006, ante as peculiaridades advindas do uso do Sistema On-line para atendimento aos eleitores nesta circunscrição,

R E S O L V E:

Art. 1º Os procedimentos e as rotinas afetos às Zonas Eleitorais, em conformidade com o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral, definido pela Corregedoria-Geral Eleitoral para as eleições gerais de 2006, observarão os prazos a seguir especificados: 

Data

Evento

 

MARÇO

8 a 19

  • Período para o TSE identificar e cancelar eleitores falecidos do arquivo do INSS, com base nas regras definidas em resolução específica.

30

  • Último dia para o eleitor faltoso aos três últimos pleitos requerer a regularização de sua situação antes do cancelamento.

 

ABRIL

5

  • Último dia para encaminhamento ao TSE dos formulários de RAE/FASE relativos aos eleitores faltosos aos três últimos pleitos.

12

  • Início do cancelamento dos faltosos aos três últimos pleitos.
  • Suspensão das atualizações do cadastro.

16

  • Último dia do cancelamento dos faltosos aos últimos três pleitos.

15 a 16

  • Período para o TSE identificar e cancelar eleitores falecidos do arquivo do INSS relativo ao mês de março/2006.

17

  • Retomada das atualizações do cadastro.

 

MAIO

4

  • Suspensão do alistamento eleitoral (150 dias antes do 1º turno).

19

  • Último dia para encaminhamento ao TRE dos formulários de RAE/FASE.

27 a 28

  • Período para o TSE identificar e cancelar eleitores falecidos do arquivo do INSS relativo ao mês de abril/2006.

31

  • Último dia para o TSE atualizar os formulários de RAE/FASE.

 

JUNHO

9

  • Último dia para encaminhamento  ao TRE dos formulários DE-PARA dos tipos 1 a 5.

18

  • Último dia para encaminhamento ao TSE dos formulários RAE diligenciados.

16

  • Último dia para encaminhamento ao TRE dos formulários RAE corrigidos no banco de erros.

22

  • Último dia para o TSE atualizar o cadastro com movimento do banco de erros e de RAE diligenciados.

21

  • Último dia para encaminhamento ao TRE dos formulários DE-PARA do tipo 6.
  • Último dia para as corregedorias e/ou zonas eleitorais digitarem as decisões de coincidências.

24

  • Último dia para o TSE atualizar o cadastro com o movimento das decisões de coincidências.
  • Último dia para o TSE atualizar o cadastro a partir dos movimentos DE-PARA do tipo 6.

24 a 26

  • Período para o TSE identificar e cancelar eleitores falecidos do arquivo do INSS relativo ao mês de maio/2006.

26

  • ENCERRAMENTO DO PROCESSAMENTO DO CADASTRO ELEITORAL.

 

SETEMBRO

21

  • Último dia para o eleitor solicitar segunda via.

 

OUTUBRO

3

  • Data a partir da qual o TSE iniciará o processamento dos arquivos de faltosos e justificativas gerados pela UE no 1º Turno.

 

NOVEMBRO

7

  • Data a partir da qual será reiniciado o processamento do cadastro eleitoral.

8

  • Data limite para envio ao TSE pelos cartórios e tribunais regionais eleitorais dos arquivos de faltosos e justificativas relativos aos 1º e 2º turnos das eleições.

Art. 2º O processamento será reaberto em cada zona logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional (Resolução TSE n. 21.538/2003, art. 25, parágrafo único).

Art. 3º No dia 3 de maio de 2006 as centrais e os cartórios manterão o horário normal para encerramento dos trabalhos, distribuindo-se senhas para as pessoas que estiverem na fila, cujo atendimento será feito continuadamente.

Art. 4º É obrigatória a utilização do Sistema Informatizado de Atendimento aos Eleitores em todas as centrais de atendimento e nos cartórios Eleitorais, inclusive no dia 3 de maio de 2006.

§ 1º Na hipótese de dificuldade e/ou impossibilidade de conexão com o Banco de Dados Estadual ou Nacional que inviabilize a consulta, os dados serão consignados no Sistema para posterior transmissão (modo off-line).

§ 2º O atendimento, por meio de formulário pré-impresso, sem a utilização do Sistema Informatizado, somente será permitido após às 19h, se autorizado expressamente pela Corregedoria Regional Eleitoral, à vista de requerimento subscrito pelo juiz eleitoral, encaminhado via fac-símile ou correio eletrônico.

Art. 5º Cumpre ao juiz eleitoral promover a ampla divulgação do encerramento do prazo, conclamar a população a comparecer aos Cartórios e alertá-la quanto à possibilidade de formação de filas no dia 3 de maio de 2006.

DOCUMENTAÇÃO A SER FORNECIDA AO ELEITOR DURANTE O PERÍODO DE FECHAMENTO DO CADASTRO

Art. 6º Durante o período de suspensão do alistamento, previsto no art. 91 da Lei n. 9.504/1997, poderão ser fornecidos aos eleitores, no atendimento de suas necessidades, documentos eleitorais, nas situações identificadas neste artigo:

I - Diante da perda do título de eleitor, o interessado poderá:

a) requerer segunda via do documento em qualquer cartório eleitoral até 10 dias antes da data do pleito, por meio de RAE (operação 7) dirigido ao juiz eleitoral de seu domicílio, ou obter certidão de quitação, a qualquer tempo, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais;

b) exercer o voto sem o seu título eleitoral, desde que comprove sua identidade mediante documentação, vedada a utilização de certidão de nascimento ou casamento (Resolução TSE n. 21.632/2004).

II - Caso tenha o requerente perdido os comprovantes de votação da última eleição, poderá obter certidão de quitação em qualquer cartório desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais, nos termos da Resolução TSE n. 21.823/2004.

III - Na hipótese de cancelamento da inscrição:

a) em decorrência de ausência a três eleições consecutivas, duplicidade de inscrições, falecimento (comandado por equívoco) ou revisão de eleitorado, passível de regularização, após o recolhimento ou a dispensa das multas eventualmente devidas, poderá o interessado obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade, na qual conste o impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral e recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para esse fim, mediante RAE (operação 3 ou 5);

b) por sentença de autoridade judiciária, não poderá ser regularizada e o eleitor deverá aguardar a reabertura do cadastro para requerer novo alistamento, facultando-se a expedição, em favor do interessado, desde que satisfeitos eventuais débitos, de certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade, da qual constem o impedimento legal para requerimento de nova inscrição até a data de reabertura do cadastro e idêntica recomendação prescrita para a alínea “a”.

IV - Atingida a idade de 18 anos no período de fechamento do cadastro e não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento, no período compreendido entre 4.5.2006 e a data do resultado final das eleições (2º turno, se houver), o cartório eleitoral deverá fornecer ao interessado certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei n. 9.504/1997.

REGULARIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/REVISÃO EFETUADA POR EQUÍVOCO E DE COMANDO IRREGULAR DE CÓDIGOS FASE

Art. 7º Somente serão passíveis de regularização os pedidos de reversão de transferência ou revisão equivocadas recebidos pela Corregedoria- Geral da Justiça Eleitoral até o dia 20.6.2006.

§ 1º Os pedidos deverão estar instruídos com a documentação necessária para o cabal esclarecimento, dentre os quais:

a) requerimento de regularização de inscrição firmado pelo eleitor, se tiver comparecido;

b) cópia de documentos que comprovem os dados pessoais que necessitam ser consignados no cadastro (nome completo, filiação, data de nascimento, sexo, estado civil, grau de instrução, ocupação, endereço e município de nascimento);

c) requerimento de alistamento eleitoral preenchido pelo eleitor e do correspondente PETE – protocolo de entrega do titulo eleitoral (em originais, se possível);

d) cópia das respectivas páginas dos cadernos de votação posteriores à data do alistamento/transferência/revisão de dados pessoais nas quais tenha constado o nome do eleitor ou o número da inscrição; e

e) outros documentos e informações que possam subsidiar decisão a respeito.

§ 2º As zonas eleitorais deverão promover a notificação dos eleitores que tiverem suas transferências revertidas, comunicando a possibilidade de exercício do voto em seu domicílio de origem ou, do contrário, a necessidade da justificação da ausência, de conformidade com a regulamentação pertinente.

Art. 8º O restabelecimento de inscrição, cancelada de forma equivocada pelos códigos FASE 019, 450 e 469, deverá ser providenciado mediante comando de código FASE 361, cuja transmissão deverá ser providenciada pelas zonas eleitorais, impreterivelmente, até o dia 19.5.2006.

Art. 9º A regularização da situação de inscrição suspensa de forma equivocada pelos códigos FASE 043 e 337 somente será providenciada pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, desde que a solicitação, devidamente instruída, seja recebida no Tribunal Superior Eleitoral até 20.6.2006.

EXAME E DECISÃO DE COINCIDÊNCIAS

Art. 10. As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas zonas eleitorais, a fim de assegurar a digitação das respectivas decisões no sistema até 23.6.2006.

Parágrafo único. As coincidências identificadas por batimento realizado após o dia 14.5.2006 deverão ser examinadas e decididas, impreterivelmente, até 23.6.2006, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Resolução TSE n. 21.538/2003.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os lotes de RAE/FASE encaminhados intempestivamente somente serão processados após a reabertura do cadastro.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor nesta data.

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 10 de abril de 2006.

Des. José Trindade dos Santos, Corregedor Regional Eleitoral