Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,
– considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos e serviços executados pelos cartórios eleitorais, centrais de atendimento e postos de atendimento, com a compilação de normas, instruções e orientações,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir como norma regulamentadora dos serviços dos cartórios, centrais de atendimento e posto fixos de atendimento instalados no Estado de Santa Catarina, o Manual de Prática Cartorária Eleitoral, elaborado pela Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º No prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Provimento, os procedimentos e serviços cartorários deverão ser adequados às normas previstas no referido Manual, em especial:
I – todo expediente dirigido ao cartório eleitoral deverá ser recebido e protocolado na zona eleitoral, sendo vedado o uso do serviço de protocolo ou de distribuição do fórum respectivo;
II – as comunicações de óbitos recebidas dos cartórios de registro civil deverão ser registradas e autuadas na forma prevista na Parte III, Título V, do Manual;
III – as informações de ocorrência de suspensão de direitos políticos, inelegibilidade e as que ensejem a regularização respectiva deverão ser registradas e autuadas consoante previsto na Parte III, Títulos VI e VII;
IV – os registros dos processos administrativos e judiciais deverão ser anotados em livro próprio e o controle do trâmite processual ser feito na Ficha de Acompanhamento Processual.
Art. 3º Os livros utilizados pelos cartórios, com finalidade semelhante aos indicados no Título II, da Parte V, do Manual poderão ser adaptados, observando-se:
I – deverá ser lavrado termo de encerramento nos livros existentes, após o último registro e, a seguir, termo de abertura, que mencionará a determinação contida neste Provimento, conforme modelo:
TERMO DE ENCERRAMENTO Nesta data, em cumprimento ao Provimento n. 2/2005, encerro o presente livro, à fl. _____ , cujo último registro se refere a(o) ______ ___ . Em __________________________________, aos dias do mês de _________________. Juiz Eleitoral |
TERMO DE ABERTURA Nesta data, em cumprimento ao Provimento n. 2/2005 reabro o presente livro, que passará a se denominar , terá por finalidade _____________________________ e conterá os seguintes campos: . Em __________________________________, aos _____ dias do mês de _________________. Juiz Eleitoral |
II – serão revisados os campos existentes, em cotejo com a uniformização prevista no Manual, suprimindo-se ou acrescentando-se campos;
III – a alteração do nome do livro constará necessariamente do termo de encerramento;
IV – os livros cujos registros passarem a ser efetuados na forma de pasta com folhas soltas, serão encerrados e arquivados.
V – os livros e pastas inexistentes no cartório serão abertos à medida que houver necessidade de registro das informações respectivas, em especial os que se referem aos procedimentos e processos relativos a eleições.
Art. 4º Incumbe à Coordenadoria de Atividades Correcionais promover a permanente atualização do Manual, disponibilizando mensalmente aos cartórios eleitorais o texto alterado, se for o caso.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os Provimentos CRESC n. 1/1998 , 2/1999 , 1/2000 , 2/2000 , 3/2000 , 4/2000 , 6/2003 e 7/2003 .
Comunique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2005.
Des. Pedro Manoel Abreu, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 24.2.2006.
*Observação: Revoga tacitamente o Provimento CRESC n. 3/2002 .