Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 6 DE MAIO DE 2004.
Estabelece prazos para os procedimentos de processamento de documentos relativos ao fechamento do Cadastro Eleitoral para as Eleições de 2004 e dispõe sobre a expedição de certidões durante a suspensão do atendimento ao eleitor.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Gaspar Rubik, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao Provimento CGE n. 3, de maio de 2004.
R E S O L V E,
Art. 1º Os procedimentos para conclusão dos trabalhos de digitação, transmissão e processamento de operações relativas ao Cadastro Eleitoral para as Eleições Municipais de 2004 e o atendimento durante o período de suspensão do alistamento serão regulamentados por este Provimento.
Art. 2º Os Cartórios Eleitorais deverão observar os seguintes prazos:
DATA |
ATIVIDADE |
5 de maio |
Último dia para atendimento ao eleitor |
19 de maio |
Último dia para as Zonas Eleitorais enviarem ao TRE os movimentos RAE/FASE |
21 de maio 11 de junho (Alterado pelo Provimento CRESC n. 4/2004 ) |
Último dia para digitação das decisões no Cadastro de Coincidências Último dia para envio dos Movimento “DE-PARA” para o TRESC (Alterado pelo Provimento CRESC n. 4/2004 ) |
28 de maio 21 de junho (Alterado pelo Provimento CRESC n. 4/2004 ) |
Último dia para envio das correções do Banco de Erros Data final para digitação das decisões no Banco de Coincidências (Alterado pelo Provimento CRESC n. 4/2004 ) |
4 de junho 23 de junho (Alterado pelo Provimento CRESC n. 4/2004 ) |
Data final para os Cartórios transmitirem ao TRE os movimentos “DE-PARA” dos tipos 1-5 Último dia para envio ao TRESC dos relatórios de Banco de Erros devidamente corrigidos (Alterado pelo Provimento CRESC n. 4/2004 ) |
23 de setembro |
Último dia para o eleitor requerer a expedição de segunda via do título eleitoral |
Art. 3º As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas Zonas Eleitorais.
Art. 4º Detectados casos de transferência ou suspensão de direitos políticos processados equivocadamente deverá ser formalizado pedido de regularização, dirigido à Corregedoria Regional Eleitoral até a data de 28 de maio de 2004, e instruído com os seguintes documentos:
a) RRI - requerimento de regularização de inscrição firmado pelo eleitor;
b) cópia de documentos que comprovem os dados pessoais que necessitam ser consignados no cadastro (documento de identidade, comprovante de residência e título eleitoral);
c) RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral preenchido pelo eleitor e do correspondente PETE – Protocolo de Entrega do Titulo Eleitoral, em originais, se possível;
d) cópia das respectivas páginas dos cadernos de votação posteriores à data do alistamento/transferência/revisão de dados pessoais nas quais tenha constado o nome do eleitor ou o número da inscrição.
Art. 5º Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAEs - preenchidos manualmente nos Postos de Atendimento deverão ser digitados no Sistema Informatizado, cabendo a responsabilização do Chefe de Cartório pela omissão no registro de documentos recebidos tempestivamente.
Art. 6º Os lotes de RAE/FASE encaminhados intempestivamente somente serão processados após a reabertura do cadastro.
Art. 7º Durante o período de suspensão de alistamento previsto no art. 91 da Lei no 9.504/97 serão expedidas certidões nas seguintes situações:
I - inscrição cancelada:
a) na hipótese de cancelamento em decorrência de ausência a três eleições consecutivas, duplicidade de inscrições, revisão de eleitorado ou falecimento comandado equivocadamente, serão recolhidas as multas ou autorizada a dispensa, expedindo-se certidão circunstanciada, com efeito de quitação, na qual se mencionará a existência de vedação legal ao atendimento e a recomendação para regularizar a situação após a reabertura do cadastro.
b) Se o cancelamento se der em decorrência de sentença de autoridade judiciária, deverão ser recolhidos eventuais débitos e expedida certidão circunstanciada, com prazo de validade, que informará a inexistência de débitos pecuniários e o impedimento legal para requerimento de nova inscrição até a data de reabertura do cadastro.
II - Implemento da idade de 18 anos no período de fechamento do cadastro:
a) o cartório eleitoral deverá fornecer certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97 .
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se aos Juízes Eleitorais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 6 de maio de 2004.
Desembargador Gaspar Rubik, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 14.5.2004 e republicado por incorreção no DJESC de 20.5.2004.