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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 4 DE MARÇO DE 2004.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Gaspar Rubik, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, e

– considerando a extinção do cargo de Escrivão Eleitoral determinada pela Lei n. 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, a qual atribui aos Chefes de Cartório as atividades inerentes à Escrivania Eleitoral; e,

– considerando a necessidade de disciplinar a transferência de processos e documentos de responsabilidade dos Escrivães para os Chefes de Cartório,

R E S O L V E:

Art. 1º O Escrivão titular das funções eleitorais na data de 19 de fevereiro de 2004 relacionará, em termo específico, os inquéritos policiais e os processos judiciais autuados na Zona Eleitoral respectiva, especificando a fase atual e a localização.

Parágrafo único: Os livros utilizados pela Escrivania e os documentos não-autuados deverão ser registrados em relação separada.

Art. 2º Os termos, juntamente com os processos e livros, serão entregues ao Juiz Eleitoral, que os inspecionará e determinará as providências cabíveis.

Art. 3º O Juiz Eleitoral cientificará o Chefe de Cartório das atribuições definidas no art. 1º da Resolução TRESC n. 6.899, de 19 de dezembro de 1995, atribuindo-lhe a responsabilidade pela guarda e controle dos autos, documentos e livros da escrivania.

Parágrafo único: O Chefe de Cartório conferirá o material recebido e certificará eventual divergência, comunicando-a ao Juiz Eleitoral.

Art. 4º Os Escrivães serão responsabilizados pelos casos em que a transferência dos processos, documentos e livros não for efetuada ou deixarem de ser observadas as normas deste Provimento, com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 4 de março de 2004.

Desembargador Gaspar Rubik, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 12.3.2004.