Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.
O Desembargador Carlos Prudêncio, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, e
- considerando o disposto no art. 5º e 8º, XIX, do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina que tratam das atribuições da Secretaria e da titularidade do Ofício de Justiça (Escrivania);
- considerando que o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil incumbe a prática dos atos meramente ordinatórios ao servidor, de ofício;
- considerando como atos ordinatórios aqueles concernentes à forma, à instrução e ao processo, sem exercer influência no conteúdo da sentença; e,
- considerando a necessidade de agilizar o trâmite processual, bem como de se preservar a competência decisória do Corregedor Regional Eleitoral,
R E S O L V E:
Art. 1º No âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina serão praticados pela Secretaria, de ofício, todos os atos ordinatórios necessários a dar andamento aos processos judiciais e procedimentos administrativos, em especial:
I – a juntada ou extração de peças processuais;
II – a remessa de autos à Procuradoria Regional Eleitoral, na hipótese de vista obrigatória;
III – o arquivamento de autos findos;
IV – a remessa de procedimentos e documentos administrativos a Zonas Eleitorais do Estado, tais como justificativas eleitorais, revisão de dados de eleitor e restabelecimento de inscrição eleitoral.
V – a remessa de processos e documentos a outras Corregedorias Regionais.
Art. 2º Todos os atos processuais que tenham conteúdo decisório são privativos e dependem de expressa deliberação do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 20 de outubro de 2003.
Des. Carlos Prudêncio, Corregedor Regional Eleitoral