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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Prudêncio, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

- considerando a necessidade de sistematizar os procedimentos atinentes à administração do Cadastro Nacional de Eleitores, mormente no que tange ao recebimento e à remessa de documentos;

R E S O L V E:

Art. 1º Os procedimentos autuados pela Zona Eleitoral destinados a promover a revisão de dados pessoais de eleitores deverão ser decididos e arquivados independentemente de remessa à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º Processada a revisão de dados no cadastro eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral deverá ser comunicada por meio de ofício e os autos respectivos arquivados.

Art. 3º Na hipótese de desnecessidade de correção, será incluído no histórico do eleitor o FASE 485 - retificação/comprovação de dados pessoais.

Parágrafo único: O comando do FASE será efetuado pela Corregedoria-Geral ou pela Secretaria de Informática/TSE, mediante comunicação que conterá número de inscrição, nome do eleitor, filiação, data de nascimento e data da decisão que determinou o processamento.

Art. 4º Os documentos recebidos pela Corregedoria na data de publicação deste Provimento deverão ser remetidos às Zonas Eleitorais de origem, mediante termo subscrito pelo Secretário.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 10 de outubro de 2003.

Des. Carlos Prudêncio, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 24.10.2003.