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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 24 DE ABRIL DE 2003.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Prudêncio, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

- considerando o art. 76 e seguintes do Código Eleitoral que dispõe a respeito do processo de exclusão de eleitores que estejam em situação irregular;

- considerando que há sessenta e cinco municípios em Santa Catarina com índice eleitorado/população acima de oitenta por cento e que todos são de diminutas proporções;

- considerando o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, constante do autos CRE n. 64/2003 que sugere a adoção do processo de exclusão nesses municípios;

- considerando que o procedimento previsto no art. 76 do Código Eleitoral atinge apenas a parcela do eleitorado indicada pelos partidos políticos e tem se mostrado eficiente, célere e econômico; e,

R E S O L V E:

Art. 1º Deverá ser encaminhada aos dirigentes dos Diretórios Municipais ou das Comissões Provisórias Partidárias dos Municípios de Ermo, Bandeirante, Romelândia, Águas Frias, Coronel Martins, Irati, Anchieta, Paial, Atalanta, Caxambu do Sul, Schroeder, Chapadão do Lageado, Ouro Verde, Vargem, Jardinópolis, Leoberto Leal, Santiago do Sul, Jaborá, Cunhataí, lomerê, São Martinho, Arvoredo, Caibi, União do Oeste, Trombudo Central, Rio dos Cedros, Novo Horizonte, São João do Itaperiú, Dona Emma, Águas de Chapecó, Grão Pará, Paraíso, Campo Erê, Doutor Pedrinho, Sul Brasil, Abdon Batista, Riqueza, Saltinho, Jupiá, Praia Grande, São João do Sul e Xavantina a listagem dos eleitores em situação regular.

Art. 2º Os Partidos Políticos deverão constituir Comissão Suprapartidária para indicar, no prazo de quinze dias, os eleitores que eventualmente não tenham domicílio eleitoral na Zona em que estão inscritos.

Art. 3º A nominata deverá ser encaminhada ao Juiz Eleitoral respectivo, que determinará a sua autuação e a publicação de Edital, com prazo de trinta dias, para que os eleitores comprovem a regularidade da inscrição eleitoral.

Art. 4º Poderão ser promovidas diligências para comprovação de residência, a critério do Juiz Eleitoral.

Art. 5º Encerrado o prazo, será prolatada sentença de cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram ou não comprovaram o domicílio.

Art. 6º Caberá recurso da sentença de exclusão, no prazo de três dias, que poderá ser interposto pelo eleitor que teve a inscrição cancelada ou por Delegado de Partido.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 24 de abril de 2003.

Des. Carlos Prudêncio, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 2.5.2003.