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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 7, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Prudêncio, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

– considerando o disposto no art. 12 da Resolução TRESC n. 7.353, de 3 de dezembro de 2003, que determina a expedição, pelo Corregedor Regional Eleitoral, de instruções complementares a respeito do Sistema Informatizado de Atendimento aos Eleitores e Centrais de Atendimento ao Eleitor;

– considerando as alterações introduzidas pela Resolução TSE n. 21.258, de 14.10.2003 nos procedimentos relativos ao Cadastro Eleitoral, e

– considerando a necessidade de atualizar os procedimentos previstos nos Provimentos n. 1/2002 e 2/2003,

R E S O L V E:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As rotinas de preenchimento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE, de emissão e entrega dos títulos eleitorais, de fornecimento de Certidão de Quitação Eleitoral, de remessa de informações às Zonas Eleitorais relativas aos Formulários de Atualização de Situação do Eleitor – FASE, regularização de inscrições canceladas e descarte de formulários, seguirão as instruções prescritas neste Provimento.

DA QUALIFICAÇÃO DO ELEITOR

Art. 2º A qualificação do alistando ou eleitor será promovida por meio do Sistema Informatizado de Atendimento aos Eleitores.

Art. 3º Ao atender o requerimento de alistamento, transferência, revisão de dados e segunda via, o cartório ou a Central de Atendimento ao Eleitor observará o rito que segue:

I - consulta ao cadastro para verificação da regularidade da inscrição;

II - constatada a regularidade, os dados do alistando ou eleitor serão digitados em terminal de computador, de acordo com os constantes dos documentos apresentados e com as informações prestadas pelo requerente;

III - o alistando ou eleitor deverá ser orientado a manifestar sua preferência sobre local de votação dentre os estabelecidos para a zona correspondente ao seu domicílio eleitoral;

IV - o Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE – será impresso e conferido pelo eleitor que o assinará ou aporá a impressão digital do polegar na presença do servidor da Justiça Eleitoral, o qual atestará de imediato a satisfação dessa exigência;

V - conferida a regularidade do requerimento pelo Chefe de Cartório ou pelo Supervisor da Central, o título eleitoral será emitido juntamente com o protocolo de entrega;

VI - caso a emissão não seja imediata, o servidor destacará o protocolo de solicitação e o entregará ao requerente.

Art. 4º Encerrado o atendimento diário, os Requerimentos de Alistamento Eleitoral recebidos e o relatório de movimento emitido pelo Sistema serão submetidos ao Juiz Eleitoral para análise e deferimento.

DA EMISSÃO DO TÍTULO ELEITORAL

Art. 5º Na emissão do título serão observadas as seguintes cautelas:

I - o título eleitoral será emitido juntamente com o protocolo de entrega;

II - o documento emitido será entregue ao eleitor que o assinará juntamente com o protocolo de entrega na presença do servidor da Central de Atendimento ao Eleitor ou Zona Eleitoral;

III - o servidor alertará o eleitor a respeito da possibilidade de indeferimento pelo Juiz Eleitoral do Requerimento, com a conseqüente invalidação do título entregue.

Art. 6º Na hipótese de o Requerimento de Alistamento Eleitoral ser indeferido pelo Juiz Eleitoral ou ter o processamento rejeitado, o título eleitoral expedido será considerado inválido.

Parágrafo único: Tratando-se de requerimento não-processado, deverá ser lavrada certidão circunstanciada no verso do RAE.

Art. 7º O eleitor deverá ser notificado, por telefone ou pessoalmente, a respeito da invalidade do documento e orientado a comparecer ao Cartório no prazo de cinco dias para regularizar a inscrição eleitoral e, se for o caso, expedição de novo título.

Art. 8º Fracassadas as tentativas de notificação do eleitor ou deixando este de comparecer ao Cartório, será publicado edital, pelo prazo de quinze (15) dias, no qual constará o nome do eleitor, o número da inscrição contida no título expedido, data de emissão, seção, zona eleitoral e município.

DA PUBLICAÇÃO DAS LISTAGENS

Art. 9º Os Cartórios publicarão, nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia subsequente, a relação das inscrições incluídas no cadastro e das indeferidas.

Parágrafo único: Será disponibilizadas para consulta pelos partidos políticos, relações com os endereços dos novos eleitores.

Art. 10. Contra o despacho que indeferir o requerimento, poderá o eleitor recorrer, no prazo de cinco dias, da publicação em mural da relação de inscrições indeferidas, ainda que tenha tomado conhecimento antes dessa data.

Art. 11. Os Delegados de Partido Político poderão recorrer das inscrições ou transferências deferidas, no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, mesmo que não as consultem.

Art. 12. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão requerer cópia dos documentos relativos as pedidos de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde que o façam por meio de requerimento fundamentado, com especificação da inscrição questionada e dos indícios e circunstâncias que embasam a suspeita.

DA REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA

Art. 13. O eleitor poderá solicitar a regularização da inscrição cancelada em qualquer zona eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 14. A regularização será promovida, após a quitação dos débitos ou a dispensa de pagamento, por meio de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.

§ 1º Caso o eleitor compareça à Zona Eleitoral da inscrição cancelada e não deseje alterar o Município, o Cartório preencherá o requerimento com Operação 5 - Revisão - cujos campos serão atualizados de acordo com os documentos apresentados e com as informações prestadas pelo requerente.

§ 2º Na hipótese anterior, se o eleitor desejar mudar de Município dentro da mesma Zona deverá ser processada Operação 3 - Transferência.

§ 3º Tratando-se de eleitor inscrito em zona eleitoral diversa e que deseje transferir a inscrição cancelada deverá ser consignada Operação 3 - Transferência, no sistema ou no formulário RAE.

§ 4º Caso o eleitor manifeste intenção de mudar de Zona Eleitoral dentro do mesmo Município, deverá ser processada Operação 5 - Revisão.

§ 5º Na hipótese de o eleitor comparecer à zona a qual não pertença a inscrição cancelada e desejar manter o mesmo domicílio, o cartório preencherá RAE de revisão - Operação 5 - e o encaminhará à zona competente para processamento, devendo o formulário ser assinado pelo servidor responsável pelo atendimento e deferido pela Autoridade Judiciária da circunscrição correspondente à inscrição.

DO DESCARTE DE FORMULÁRIOS INVALIDADOS

Art. 15. Na hipótese de inutilização de título eleitoral emitido e chancelado deverá ser aposta a observação “INVÁLIDO” e armazenado para posterior descarte.

Art. 16. O Juízo Eleitoral encaminhará à Corregedoria relatório de prestação de contas, contendo a quantidade de títulos utilizados do lote anterior e de formulários inutilizados, especificados os motivos.

Art. 17. Após a conferência, a Corregedoria Regional Eleitoral autorizará o imediato descarte dos formulários inutilizados após a respectiva baixa das sequências numéricas.

Parágrafo único: O descarte deverá ser precedido de edital e registrado em termo próprio.

Art. 18. Caso sejam incompletas ou não constem dos relatórios as razões da inutilização dos formulários de títulos eleitorais chancelados, a Corregedoria determinará a instauração de procedimento para apuração de eventual irregularidade.

DOS FORMULÁRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DO ELEITOR – FASE

Art. 19. Nas Centrais de Atendimento do Eleitor o procedimento relativo aos Formulários de Atualização de Situação do Eleitor - FASE, obedecerá o seguinte:

I - impressão do espelho da consulta ao cadastro eleitor;

II - anexação de cópia dos documentos necessários;

III - remessa para a Zona Eleitoral competente com a informação do FASE correspondente.

IV - orientação ao eleitor nos demais casos.

DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL

Art. 20. O fornecimento de Certidão de Quitação Eleitoral deve observar o seguinte trâmite:

I - consulta ao cadastro eleitoral verificando a regularidade da situação do eleitor;

II - constatada a regularidade ou efetuada a regularização da situação do eleitor, será emitida Certidão de Quitação Eleitoral assinada pelo servidor responsável, devidamente identificado.

Art. 21. As disposições contidas nos arts. 13 e 14 entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004 e as demais na data de publicação deste Provimento.

Comunique-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2003.

Des. Carlos Prudêncio, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 15.12.2003.