Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 6, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Prudêncio, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,
– considerando os termos das Resoluções TSE n. 21.372, de 25.3.2003 e 21.538, de 21.8.2003 que dispõe sobre inspeções e correições, e
– considerando a necessidade de fixar normas para a implementação da medida nesta circunscrição,
R E S O L V E:
Art. 1º A fiscalização dos serviços das zonas eleitorais será realizada indiretamente, pelo acompanhamento das atividades executadas, e diretamente, por meio de correição ordinária ou extraordinária.
Art. 2º A correição ordinária será realizada anualmente pelo Juiz Eleitoral no cartório sob sua jurisdição.
§ 1º O Corregedor poderá realizar correição ordinária, pessoalmente ou por comissão de servidores nomeada para esse fim.
§ 2º Os cartórios submetidos à correição executada pela Corregedoria estão dispensados da correição ordinária naquele exercício.
Art. 3º Caberá ao Juiz Eleitoral realizar correição extraordinária sempre que tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados ou se determinado pela Corregedor que, poderá executá-la pessoalmente ou por comissão de servidores.
Art. 4º A correição deverá observar formulário disponibilizado pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º O relatório de correição deverá ser encaminhado até o dia 30 de janeiro do ano subsequente à sua realização, sob pena de incorrer, o Juiz Eleitoral, em falta funcional.
Art. 6º O Juiz Eleitoral iniciará os trabalhos fazendo lavrar termos próprios, cuja peça introdutória será a cópia do Edital de Correição, seguida do ato de designação de servidor para atuar como secretário.
Art. 7º O Juiz Eleitoral poderá solicitar o acompanhamento de representante do Ministério Público.
Art. 8º A autoridade incumbida da correição, além de outras providências que julgar necessárias, verificará se:
I - os servidores estão regularmente investidos em suas funções;
II - os horários de trabalho e de atendimento ao público estão sendo regularmente cumpridos;
III - a proibição relativa à filiação partidária de servidor da Justiça Eleitoral está sendo observada;
IV - o cartório possui os livros indispensáveis e se estes são escriturados de forma regular;
V - os feitos são registrados em livro próprio e se seguem ordem cronológica;
VI - os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão bem guardados, conservados e catalogados;
VII - os processos têm trâmite regular;
VIII - as decisões e editais são publicados na forma regulamentar;
IX - são exigidas qualificação completa e assinatura no livro destinado à carga de processos;
X - estão sendo devidamente aplicadas as multas previstas na legislação, bem como feitas as necessárias anotações no cadastro;
XI - estão sendo inscritas em livro próprio as multas decorrentes de decisão condenatória não pagas no prazo de 30 dias e encaminhados os respectivos autos ao TRE no prazo de 5 dias;
XII - as instalações do cartório são adequadas às necessidades do serviço;
XIII - os documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral estão resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral;
XIV - estão sendo regularmente comunicados pelos oficiais do registro civil os óbitos dos cidadãos alistáveis no município e feitas, no cadastro, as anotações relativas ao cancelamento das inscrições;
XV - estão sendo devidamente comunicadas as situações de condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, conscrição e recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, e feitas, no cadastro, as anotações relativas à suspensão de direitos políticos;
XVI - as comunicações relativas a óbito ou à suspensão de direitos políticos referentes a eleitores não pertencentes à zona eleitoral são encaminhadas à autoridade judiciária competente;
XVII - são obedecidos os procedimentos relativos à anotação, no cadastro, das filiações e desfiliações partidárias;
XVIII - os documentos de conservação obrigatória estão sendo arquivados pelo período mínimo estabelecido e de forma organizada;
XIX - as ausências ao pleito e as justificativas eleitorais estão sendo devidamente anotadas no cadastro;
XX - os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE e os Formulários de Atualização de Situação de Eleitor - FASE estão sendo preenchidos, digitados e transmitidos na conformidade das instruções pertinentes, inclusive em relação ao campo do FASE “complemento obrigatório”;
XXI - as duplicidades e pluralidades de inscrições de competência da zona eleitoral estão sendo tratadas com a devida celeridade;
XXII - a eventual utilização de chancela obedece às normas vigentes;
XXIII - a guarda de formulários e títulos em branco segue critérios rigorosos de segurança;
XXIV - a entrega de títulos é feita somente ao próprio eleitor, com a assinatura ou aposição de impressão digital no Protocolo de Entrega de Título Eleitoral - PETE;
XXV - a guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral estão sendo devidamente observadas;
XXVI - as informações solicitadas são prestadas com a celeridade requerida;
XXVII - são feitas as devidas anotações no histórico de inscrições de mesários faltosos;
XXVIII - todos os servidores têm acesso às normas expedidas relacionadas à atividade dos cartórios;
XXIX - o restabelecimento de inscrições canceladas é feito em estrita observância ao que dispõem as normas pertinentes;
XXX - o tratamento do banco de erros tem sido realizado com a freqüência e a correção necessárias;
XXXI - existem práticas viciosas, erros, abusos ou irregularidades a serem evitadas, coibidas ou sanadas.
Art. 9º Na última folha dos autos e livros submetidos a exame deverá ser lançada anotação “vistos em correição”.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se aos Juízes Eleitorais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2003.
Des. Carlos Prudêncio, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 12.12.2003.