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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 18 DE JULHO DE 2003.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 7, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Prudêncio, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29, incisos I e IX da Resolução TRESC n. 7.020/2001 e,

- considerando os termos do despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente nos autos do Procedimento Administrativo SI n. 11/2003 e da Ordem de Serviço n. 1/2003, que autorizam a utilização experimental de chancela mecânica nos títulos eleitorais emitidos pelo Sistema Informatizado de Atendimento aos Eleitores; e,

- considerando a necessidade de fixar procedimentos de segurança para manuseio da chancela nesse período experimental;

R E S O L V E:

Art. 1º Os títulos emitidos pelo Sistema Informatizado de Atendimento aos Eleitores serão chancelados por meio de carimbo com a assinatura do Presidente deste Tribunal e entregues ao eleitor no momento imediato ao recebimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral.

Art. 2º Na fase experimental aplicar-se-á o procedimento previsto no Provimento CRESC n. 1/2002, com as seguintes adaptações:

I - o título eleitoral será emitido juntamente com o protocolo de entrega;

II - o documento emitido será entregue ao eleitor que o assinará juntamente com o protocolo de entrega na presença do servidor da Central de Atendimento ao Eleitor ou Zona Eleitoral;

III - o servidor alertará o eleitor a respeito da possibilidade de indeferimento pelo Juiz Eleitoral do Requerimento de Alistamento, com a conseqüente invalidação do título já entregue, que assinará declaração nesse sentido;

IV - encerrado o atendimento diário, os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos e o relatório emitido pelo Sistema serão submetidos ao Juiz Eleitoral para análise e deferimento.

Art. 3º Caso o Requerimento de Alistamento Eleitoral seja indeferido pelo Juiz Eleitoral ou tenha o processamento rejeitado, o título eleitoral expedido será considerado inválido.

Parágrafo único: Tratando-se de requerimento não-processado, deverá ser lavrada certidão circunstanciada no verso do RAE.

Art. 4º O eleitor deverá ser notificado por telefone ou pessoalmente a respeito da invalidade do documento e orientado a comparecer ao Cartório no prazo de cinco dias para regularizar a inscrição eleitoral e, se for o caso, expedição de novo título.

Art. 5º Fracassadas as tentativas de notificação do eleitor ou deixando este de comparecer ao Cartório, será publicado edital, pelo prazo de quinze (15) dias, no qual constará o nome do eleitor, o número da inscrição contida no título expedido, data de emissão, seção, zona eleitoral e município.

Art. 6º Na hipótese de necessidade de inutilização pelo Cartório Eleitoral de título eleitoral emitido e chancelado deverá ser aposta a observação “INVÁLIDO” e armazenado para posterior descarte.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 18 de julho de 2003.

Des. Carlos Prudêncio, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 23.7.2003.