Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 15 DE AGOSTO DE 2000.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.)
O Desembargador Amaral e Silva, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto no art. 202 da Lei n. 7.210/84, de 11.7.1984;
Considerando a existência de dúvidas trazidas a respeito da matéria e a necessidade de padronização das certidões a serem expedidas;
R E S O L V E:
Art. 1º No âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, serão expedidas certidões negativas criminais, para efeitos cíveis, nos seguintes casos:
I - inquéritos policiais arquivados;
II - indiciados não-denunciados;
III - não-recebimento de denúncia ou queixa-crime;
IV - extinção da punibilidade, inclusive da pena imposta (arts. 107, CP; 60, CPP, e 202 da Lei n. 7.210/84);
V - trancamento da ação penal;
VI - absolvição;
VII - impronúncia ou despronúncia;
VIII - condenação tão-somente à pena de multa, após o pagamento;
IX - condenação com suspensão condicional da pena (art. 77, CP, e 696, CPP), após o cumprimento;
X - suspensão do processo ou transação penal com base no art. 89 da Lei nº 9.099/95;
XI - renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Art. 2º Serão expedidas certidões positivas quando existente ação penal com decisão definitiva transitada em julgado, enquanto não estiver extinta a pena pelo cumprimento ou outra causa legal.
Art. 3º As certidões expedidas com a finalidade de instruir os processos de registro de candidatura deverão observar o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar n. 64/90.
Art. 4º Para atendimento à requisição de autoridade judiciária ou Ministério Público, e para a instrução de requerimento para porte de arma, a certidão deverá conter todas as ocorrências registradas em nome do eleitor, devendo especificar:
I - a data do trânsito em julgado da decisão condenatória (sentença ou acórdão);
II - a data do cumprimento da pena;
III - a data da extinção da pena;
IV - a data do término do período de prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional.
Art. 5º As certidões requeridas para fins de concurso público, de inscrição em entidade de classe ou órgãos de caráter profissional obedecerão aos termos do art. 1º deste Provimento (Lei n. 6.868/80).
Art. 6º As certidões serão expedidas somente a pedido do próprio interessado, de terceiros devidamente autorizados pelo eleitor ou de autoridade judiciária.
Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Comunique-se aos Juízes Eleitorais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 15 de agosto de 2000.
Des. Amaral e Silva, Corregedor Regional Eleitoral