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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 18 DE JULHO DE 2000.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Amaral e Silva, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e,

Considerando alterações impostas na forma de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas eleitorais introduzidas pela Resolução n. 20.405, de 1º de dezembro de 1998 e pela Portaria n. 94, de 19 de abril de 1999, ambas do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando a existência de dúvidas decorrentes da aplicação das supracitadas normas;

Considerando a necessidade de atualização das recomendações contidas no Provimento n. 01/97;

R E S O L V E:

Art. 1º Para cobrança das multas eleitorais previstas nos arts. 7º, 8º, 9º, 124, 159, § 5º, 164 § 1º, 184 § 2º, 198 § 2º e 279, § 6º do Código Eleitoral deverão ser observados os valores mínimos e máximos, conforme estabelecidos pelos dispositivos legais.

Art. 2º As multas eleitorais têm como valor de referência 33,02 UFIRs.

Parágrafo único. No arbitramento da multa deverá ser observado o valor atual da UFIR.

Art. 3º Para efeito de imposição de multa por ausência a cada pleito, cada turno será considerado como uma eleição (art. 82, inciso V da Res. TSE n. 20.132/98).

Art. 4º Os valores das multas eleitorais a serem recolhidas devem ser arbitrados pelo Juiz Eleitoral, obedecendo aos limites impostos pela legislação pertinente e atendendo a situação econômica do eleitor (art. 367 do Código Eleitoral).

§ 1º Cabe à Autoridade Judiciária, à vista do caso concreto, isentar o eleitor do pagamento de multa.

§ 2º A multa poderá ser aumentada até dez vezes se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (art. 367, § 2º do Código Eleitoral).

Art. 5º Estará isento de multa o alistando que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Resolução TSE n. 20.132/98 com redação dada pela Resolução TSE n. 20.442/99).

Art. 6º Não será cobrada multa de pessoa cuja inscrição tenha sido cancelada, exceção feita aos valores referentes aos pleitos que deixou de comparecer.

Art. 7º Para emissão de segunda via deverá ser recolhido o valor de 2% do Valor de Referência, ou seja, 0,6604 Ufir.

Art. 8º As multas deverão ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento de Multas Eleitorais (GRME), nas agências da Caixa Econômica Federal e nas Casas Lotéricas.

§ 1º As GRMEs serão emitidas em três vias, sendo que a primeira e a terceira serão recolhidas pelo ente arrecadador e a segunda permanecerá com o infrator que a apresentará ao Cartório Eleitoral para comprovação da quitação do débito.

§ 2º O preenchimento das guias deverá obedecer o disciplinado no § 1º do art. 6º da Portaria n. 94/99, conforme consta do Anexo I.

§ 3º Deve ser observado, quando da aplicação da multa, o código da sua espécie, de acordo com o disposto no Anexo IV.

Art. 9º Nas localidades onde não houver agências da entidade arrecadadora ou Casas Lotéricas, o recolhimento poderá ser efetuado por meio de Vale Postal ou DOC, que será endereçado a Jacqueline Alves Moraes CEF/PAB/TST, conta n. 942.120-5 (Anexos II e III).

Parágrafo único: O custo decorrente de tais operações será suportado pelo infrator.

Art. 10. A comunicação dos valores recolhidos pelas Zonas Eleitorais será feita pela Caixa Econômica Federal, estando os Cartórios Eleitorais dispensados da comunicação mensal à Secretaria de Administração deste Tribunal.

Art. 11. Os Cartórios Eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral – Secretaria de Administração – pedido de fornecimento de Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais, até o quinto dia útil do início de cada trimestre (Portaria n. 94/99, art. 9º, parágrafo único).

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 18 de julho de 2000.

Des. Amaral e Silva, Corregedor Regional Eleitoral