Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 8 DE MARÇO DE 2000.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Luiz da Costa, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto nos arts. 15, inciso III, da Constituição Federal e 71, § 3º, do Código Eleitoral;
Considerando a orientação emanada da egrégia Corregedoria- Geral Eleitoral por meio do Fax-Circular n. 53/ 99, datado de 17 de agosto de 1999;
Considerando que todas as Zonas Eleitorais do Estado possuem acesso ao Cadastro Nacional de Eleitores;
R E S O L V E:
Art. 1º A pesquisa ao Cadastro Nacional de Eleitores para identificação de eleitores incursos em condenações criminais ou falecidos passará a ser feita pelo Cartório Eleitoral que receber a referida comunicação.
Parágrafo único: Nos municípios compostos por mais de uma Zona Eleitoral, a comunicação será dirigida àquela mais antiga que procederá à distribuição aos demais cartórios eleitorais, nos termos do disposto neste Provimento.
Art. 2º Os Juízos Criminais comunicarão aos cartórios eleitorais de sua circunscrição as decisões criminais condenatórias transitadas em julgado, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único: Da comunicação constará, obrigatoriamente, o nome do réu e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade e número do título eleitoral), a classificação do crime, a pena fixada, a data da sentença e do seu trânsito em julgado.
Art. 3º Ao receber a comunicação de condenação criminal transitada em julgado, o Cartório Eleitoral consultará o Cadastro Nacional de Eleitores utilizando, sempre, os seguintes parâmetros:
I – nome do eleitor;
II – nome da mãe do eleitor;
III – nome do eleitor e data de nascimento;
IV – nome do eleitor e nome da mãe.
Art. 4º Identificado eleitor inscrito na circunscrição, anotar, no Cadastro de Eleitores, a suspensão dos direitos políticos (FASE 337), arquivando-se a comunicação recebida em pasta destinada a este fim.
§ 1º Quando a comunicação se referir a eleitor inscrito em outra Zona Eleitoral do Estado, encaminhá-la ao Juízo Eleitoral correspondente, para o registro do FASE 337.
§ 2º Tratando-se de comunicação referente a eleitor inscrito em outro Estado da Federação, esta deverá ser encaminhada à Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado.
§ 3º Quando no documento constarem dados de vários eleitores inscritos em Zonas Eleitorais diversas, deverá ser encaminhada aos Cartórios Eleitorais respectivos, juntamente com o espelho de consulta, cópia da referida comunicação.
Art. 5º Após esgotados todos os meios de pesquisa sem a identificação da inscrição eleitoral do condenado, ou existindo mais de um eleitor com o mesmo nome e qualificação, a comunicação deverá ser encaminhada - com o espelho da consulta ao Cadastro - à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 6º Os oficiais de Registro Civil, para fins de cancelamento de inscrição, deverão enviar até o dia quinze de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação do óbito de cidadão alistável ocorrido no mês anterior (art. 71, § 3º, do Código Eleitoral).
§ 1º Nos municípios com por mais de uma Zona Eleitoral, a comunicação será dirigida à mais antiga, que procederá a distribuição aos demais cartórios eleitorais, nos termos do disposto neste Provimento.
*Numeração do parágrafo conforme a publicação original da norma.
Art. 7º Recebidas as comunicações de óbitos, os cartórios eleitorais procederão à pesquisa no Cadastro Nacional, utilizando os parâmetros definidos no art. 3º.
Art. 8º Identificado eleitor inscrito na sua Zona Eleitoral, deverá ser promovida a digitação no Cadastro do código FASE 019 - falecimento, arquivando-se a comunicação recebida em pasta específica.
§ 1º Quando a comunicação se referir a eleitor inscrito em outra Zona Eleitoral do Estado, o documento deverá ser encaminhada ao Juízo Eleitoral correspondente para o registro do FASE 019.
§ 2º Tratando-se de comunicação referente a eleitor inscrito em outro Estado da Federação, enviar a comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado.
§ 3º Quando no documento constarem dados de vários eleitores inscritos em Zonas Eleitorais diversas, deverá ser encaminhada aos Cartórios Eleitorais respectivos, juntamente com o espelho de consulta, cópia da referida comunicação.
Art. 9º Após esgotados todos os meios de pesquisa sem a identificação da inscrição eleitoral do falecido ou existindo mais de um eleitor com o mesmo nome e qualificação, a comunicação deverá ser encaminhada - com o espelho da consulta ao Cadastro - à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se aos Juízes Eleitorais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 8 de março de 2000.
Des. Alberto Luiz da Costa, Corregedor Regional Eleitoral