Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Luiz da Costa, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto nos arts. 57 a 74 da Resolução TSE n. 20.132 de 19.03.98, com redação dada pela Resolução n. 20.473 de 16.09.99;
Considerando a edição da Resolução TRESC n. 7.134 de 22 de setembro de 1999, que autoriza a revisão de eleitorado nos municípios que menciona;
Considerando o teor da Resolução TRESC n. 7.135, de 13 de outubro de 1999, que fixa o cronograma para realização da revisão de eleitorado;
Considerando que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral inspecionar os serviços de revisão de eleitorado;
R E S O L V E sistematizar os procedimentos a serem adotados nos locais onde será realizada a revisão de eleitorado, de acordo com as normas supra citadas, nos seguintes termos:
Art. 1º A revisão de eleitorado, autorizada pela Resolução TRESC n. 7.134/99, será realizada no período de 11 de novembro a 10 de dezembro (Resolução TRESC n. 7.135/99).
Art. 2º A revisão será precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar.
Art. 3º O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às Repartições Públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos (art. 67 da Resolução TSE n. 20.132/98).
Art. 4º O Juiz Eleitoral poderá determinar a criação de Postos de Revisão, com o objetivo de facilitar o acesso dos eleitores, que funcionarão em datas fixadas no Edital e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados, excluídos domingos e feriados (art. 59 da Resolução TSE n. 20.132/98).
§ 1º Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos nos Postos de Revisão, o Cartório sede da Zona permanecerá com os serviços eleitorais de rotina (alistamento, transferência, revisão e segunda via, entre outros), em horário nunca inferior ao dos Postos.
§ 2º Encerrado o atendimento diário, os dados dos eleitores revisados deverão ser transportados para o sistema informatizado próprio, devendo as Listagens e os Cadernos de Revisão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo Juiz Eleitoral.
§ 3º Os serviços de revisão encerrar-se-ão às 18 (dezoito) horas da data especificada no Edital (§ 3º do art. 5º da Resolução TSE n. 20.132/98).
Art. 5º Será remetida aos Juízes Eleitorais, Listagem Geral do Cadastro, contendo a relação dos eleitores regulares, inscritos e/ou transferidos, no período abrangido pela revisão, bem como Caderno de Revisão (art. 60 da Resolução TSE n. 20.132/98).
§ 1º De posse da listagem, o Juiz fará publicar, com antecedência mínima de 10 dias, edital convocando os eleitores a se apresentarem pessoalmente no cartório ou postos criados.
*Numeração do parágrafo conforme a publicação original da norma.
Art. 6º O Edital de que trata o artigo antecedente, constante do Anexo I observará os requisitos dispostos no art. 62 da Resolução n. 20.132/98, devendo:
I - dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o Município ou Zona (art. 45 do C.E.).
II - estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, dias e locais onde serão instalados Postos de Revisão; e
III - ser disponibilizado no Fórum da Comarca, nos Cartórios Eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 (três) dias consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisionada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 7º A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos abaixo especificados (art. 63 da Resolução TSE n. 20.132/98):
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do Serviço Militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira elementos necessários à sua qualificação;
e) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente (Lei nº 7.444, art. 5º, § 2º).
Art. 8º A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz (AC TSE nº 371.C, de 19.09.96).
§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido entre os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.
§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.
§ 3º Os documentos elencados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo só deverão ser aceitos como prova de domicílio quando reforçados por outro meio de convencimento, a critério do Juiz.
§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no Município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através de verificação in loco (art. 63 da Resolução TSE n. 20.132/98).
Art. 9º O Juiz Eleitoral determinará o registro, no Caderno de Revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos (art. 68 da Resolução TSE n. 20.132/98):
a) o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no Caderno de Revisão com os documentos apresentados pelo eleitor;
b) constatado que o eleitor está em situação regular, o servidor exigirá que aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no Caderno de Revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
c) o eleitor que não apresentar o Título Eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos artigos 7º e 8º deste Provimento e que seu nome conste do Caderno de Revisão;
d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos artigos 7º e 8º deste Provimento, este deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o Cartório Eleitoral para a necessária retificação;
e) o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o Caderno de Revisão, nem receberá o comprovante revisional;
f) o eleitor que não constar do Caderno de Revisão deverá ser orientado a procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação.
Art. 10. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no Caderno de Revisão, apenas uma delas poderá ser considerada revisada (art. 69 da Resolução TSE n. 20.132/98).
Parágrafo único - Na hipótese do artigo, deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) Título(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.
Art. 11. Concluídos os trabalhos de revisão, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidades ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Parágrafo único: O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral (art. 71 da Resolução TSE n. 20.132/98).
Art. 12. A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores da Zona abrangidos pela revisão, podendo ser prolatada durante a reunião de encerramento dos trabalhos.
§ 1º A sentença de que trata o caput deste artigo deverá:
I - abranger mais de um Município quando integrantes de uma mesma Zona Eleitoral;
II - relacionar todas as inscrições que serão canceladas na Zona; e
III - ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam interpor eventual recurso à decisão.
§ 2º Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação, o recurso previsto no artigo 80 do C.E. e serão aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal.
§ 3º No recurso contra a sentença a que se refere o artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida.
§ 4º Interposto o recurso de que trata o § 2º, o Juiz Eleitoral deverá apreciá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias (art. 72 da Resolução n. 20.132/98).
Art. 13. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral encaminhará os autos do processo de revisão, juntamente com relatório dos trabalhos, desenvolvidos à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação (art. 73 da Resolução TSE n. 20.132/98).
Art. 14. Apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:
I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos, ou
II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais (Art. 14 da Resolução TSE n. 20.132/98).
Art. 15. A Revisão de Eleitorado ficará submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo (art. 65 da Resolução TSE n. 20.132/98).
Art. 16. O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos Partidos Políticos da realização da revisão, facultando aos mesmos, o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho (art. 66 da Resolução TSE n. 20.132/98).
Art. 17. Este Provimento entra em vigor nesta data.
Comunique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 1999.
Des. Alberto Luiz da Costa, Corregedor Regional Eleitoral