Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Luiz da Costa, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e,
Considerando manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral quanto a necessidade de centralização das informações referentes aos condenados por crime-eleitoral e aos beneficiados pela Lei n. 9.099/95, pela Justiça Eleitoral;
Considerando a necessidade de obtenção de informações exatas com relação a antecedentes criminais e ocorrências da Lei n. 9.099/95, pelos Juízos Eleitorais;
Considerando ser imprescindível ao candidato a apresentação de Certidão expedida pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, para deferimento do registro de candidatura (art. 11, § 1º, inciso VII da Lei n. 9.504/97 );
Considerando a existência de rede computadorizada - intranet - interligando todos os Cartórios Eleitorais do Estado;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o Registro Geral de Antecedentes Criminais e Ocorrência da Lei n. 9.099/95 da Justiça Eleitoral, com aplicação em todo o Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Os Juízes Eleitorais deverão informar à Corregedoria Regional os dados referentes às condenações impostas em processo-crime eleitoral, após o seu trânsito em julgado, e aos beneficiados pela Lei n. 9.099/95 .
Parágrafo único: O cumprimento da pena pelo condenado ou a sua extinção, deverá ser comunicada a esta Corregedoria.
Art. 3º A comunicação será feita por meio de formulário padronizado constante do Anexo I e II , com preenchimento obrigatório de todos os campos pelo escrivão eleitoral respectivo.
Art. 4º A remessa do formulário mencionado não exclui a comunicação e a respectiva digitação, pelo Cartório Eleitoral competente, do FASE correspondente à suspensão de direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição Federal ).
Art. 5º Após concluídos os trabalhos de entrada de dados, será disponibilizado às Zonas Eleitorais e à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais deste Tribunal, o acesso, via intranet, ao Registro de Antecedentes Criminais e Ocorrência da Lei n. 9.099/95 , sendo responsabilidade do titular da escrivania eleitoral a emissão de certidões, a quem será destinada senha específica.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 15 de dezembro de 1999.
Des. Alberto Luiz da Costa, Corregedor Regional Eleitoral