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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 17 DE AGOSTO DE 1998.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Alcides dos Santos Aguiar, Corregedor Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais (art. 32 do Regimento Interno do TRE/SC) e, CONSIDERANDO:

- que com o advento da Resolução nº 20.132, de 19 de março de 1998, do Tribunal Superior Eleitoral, foram alterados os procedimentos para decisão nos casos de agrupamentos de eleitores por duplicidade e pluralidade de inscrições;

- que tais modificações aliadas a problemas técnicos na administração do Cadastro implicaram na exclusão indevida de eleitores;

- a realização de batimentos diários no período de 28 de maio a 15 de julho, com expedição das notificações aos eleitores após o fechamento do Cadastro importará no cancelamento automático de inúmeras inscrições eleitorais, e no conseqüente impedimento do exercício do direito de voto do cidadão.

- Relatório da Secretaria de Informática desta Corte noticiando a existência, até a presente data de mais de quinhentos requerimentos de FAE/FASE ainda pendentes de processamento no Banco de Erros;

CONSIDERANDO que a orientação contida no Fax-Circular nº 64, de 11 de agosto de 1998, emanada da Corregedoria-Geral Eleitoral; e

CONSIDERANDO ainda, que cabe a esta Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

RESOLVE, por este provimento, recomendar aos srs. Juízes Eleitorais a adoção das seguintes medidas preventivas, em consonância com o disciplinado na Resolução nº 20.132/98, com o intuito de evitar que eleitores tenham seus direitos políticos restringidos indevidamente, nas eleições gerais de 04 de outubro de 1998.

Art. 1º Os Juízes Eleitorais, ao receberem as Comunicações de Duplicidade, deverão observar o rito imposto no art. 35 da Resolução nº 20.132/98, adotando o seguinte procedimento:

I. Autuar em separado cada comunicação;

II. Determinar consultas à base de coincidências e ao Cadastro (FAE/RAE e FASE) de cada inscrição agrupada, juntando-as aos autos, acompanhadas de todos os documentos localizados em Cartório, referentes aos eleitores;

III. Promover as diligências cabíveis, quando não for possível identificar de pronto se a inscrição pertence, ou não, a um mesmo eleitor;

IV. Aguardar, se julgar necessário, o comparecimento do eleitor ao Cartório, durante os sessenta dias que lhe são facultados para requerer regularização de sua situação eleitoral.

V. Proferir decisão, determinando o cancelamento ou a regularização das inscrições de modo que conste apenas um registro para cada eleitor.

VI. Remeter, por meio desta Corregedoria, à Zona Eleitoral onde o eleitor está "liberado" cópia integral daqueles autos para anotação na folha de votação da decisão proferida, nos termos do recomendado no Fax-Circular nº 15 e 16/98, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral;

VII. Determinar ao Cartório Eleitoral que organize nominata dos eleitores, para os quais foi proferida decisão judicial regularizando sua inscrição e autorizando o exercício do voto, remetendo a esta Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 3º Na eleição por cédulas, comparecendo o eleitor, no dia do pleito, à seção eleitoral na qual era inscrito e verificando não constar seu nome na relação de votantes, este deve ser orientado, pelo Presidente da mesa, à dirigir-se ao respectivo Cartório.

Art. 4º Constatado pela Zona Eleitoral haver sentença a seu favor restabelecendo o direito ao exercício do voto, expedir-se-á ordem judicial, para que o eleitor a apresente perante a Mesa Receptora, e seja admitido a votar, com as cautelas do art. 146, inciso VII do Código Eleitoral.

Art. 5º O procedimento ora traçado, poderá ser adotado também, quando constatado que o nome do eleitor deixou de constar da folha de votação por falha no processamento de requerimento de alistamento ou transferência, regularmente solicitado por este, consoante Relatório do Banco de Erros.

Art. 6º Analisados os autos de duplicidade, se as inscrições forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de transferência, estes deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para pronunciamento, a teor do disposto no art. 48 da Resolução nº 20.132/98.

Art. 7º Nos Municípios onde a votação será feita através de sistema eletrônico, os Juízes Eleitorais deverão remeter a esta Corregedoria, até a data de oito de setembro, impreterivelmente, relação completa dos eleitores, com número de inscrição, nome, Zona Eleitoral e seção, a favor dos quais haja decisão judicial admitindo-os a votar, para a inclusão na mídia das Urnas Eletrônicas.

Art. 8º Oportunamente, com a reabertura do Cadastro, deverão ser comandados pela Zona Eleitoral, conforme o caso, os respectivos FASE's para regularização da situação do eleitor no Cadastro Eleitoral, nos termos do art. 50 da Res. 20.132/98.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Florianópolis, 17 de agosto de 1998.

Des. Alcides dos Santos Aguiar, Corregedor Regional Eleitoral

*Observação: Não consta o art. 2º na numeração original da norma.