Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 90, DE 2 DE JULHO DE 2024.
Delega competência para a prática de atos administrativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011);
– considerando a necessidade de dar celeridade ao trâmite processual e ao fluxo de documentos na Secretaria do Tribunal;
– considerando o disposto no art. 11 e seguintes da Lei n. 9.784, de 29.01.1999;
– considerando o previsto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza ao servidor público a prática, de ofício, de atos meramente ordinatórios, entendidos como tais aqueles atinentes à formação e à instrução dos processos;
– considerando o contido no art. 129 do Regulamento Interno da Estrutura Orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Resolução TRE-SC n. 8.071, de 7.3.2024); e
– considerando os estudos realizados nos autos do SEI n. 0004624-39.2024.6.24.8000,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Portaria delega competência para a prática de atos administrativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º Todos os atos processuais que tenham conteúdo decisório são privativos e dependem de expressa delegação do Presidente do Tribunal, salvo aqueles cuja competência já tenha sido atribuída a agente diverso pelo Regulamento Interno da Estrutura Orgânica do Tribunal ou por outro ato normativo da Casa.
§ 1º O titular da unidade orgânica, de acordo com a abrangência da matéria, poderá submetê-la ao crivo da autoridade superior, considerada esta última, no que diz respeito à Secretaria, o titular da Direção-Geral.
§ 2º As decisões delegadas serão acompanhadas por meio de relatórios gerenciais.
Art. 3º Fica delegada ao Diretor-Geral competência para proferir decisão final em pedidos de:
I – isenção de imposto de renda aos inativos e aos pensionistas acometidos de doença grave especificada em lei;
II – autorização de exercício provisório de servidores provenientes de outros órgãos públicos, assim como eventuais movimentações posteriores;
III – licença para o desempenho de mandato classista;
IV – cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas, bem como o apoio e o suporte necessários a sua realização;
V – funcionamento das unidades volantes de atendimento aos eleitores do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Fica delegada, ainda, ao Diretor-Geral, competência para:
I – determinar e autorizar a primeira lotação e eventuais movimentações posteriores:
a) dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal a serem lotados na Presidência, mediante indicação de seu titular, bem assim dos servidores a serem lotados na Corregedoria Regional Eleitoral e nas Assessorias vinculadas à Coordenadoria de Plenário, com indicação dos respectivos titulares, as quais serão previamente submetidas à Presidência;
b) dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, em exercício provisório na sede ou em zona eleitoral; e
c) dos servidores requisitados, cedidos, removidos ou redistribuídos;
II – designar, nas zonas eleitorais, os servidores indicados para exercer a função comissionada de Assistente;
III – designar substitutos de funções comissionadas e de cargos em comissão, níveis CJ-3 a CJ-1;
IV – designar servidores do quadro de pessoal para auxiliar nos trabalhos de outra unidade da sede ou zona eleitoral;
V – constituir comissões, excluídas as de processo administrativo disciplinar;
VI – conceder o período de trânsito ao servidor deslocado para nova sede mediante concurso de remoção.
VII – expedir atos de concessão de movimentação funcional (progressão e promoção);
VIII – em relação à Resolução TRE-SC n. 7.460, de 30.01.2006:
a) decidir processos em que há a alteração da situação médica do inativo ou do pensionista submetido à reavaliação médica para fins de isenção de imposto de renda (art. 11, § 3º); e
b) dispensar o inativo ou o pensionista de novas reavaliações médicas (art. 12, § 1º);
IX – decidir sobre requerimentos de:
a) desligamento de servidor em razão de posse em outro cargo inacumulável; e
b) desistência de nomeação de servidor.
X – firmar convênios necessários à realização de serviços de interesse do Tribunal, exceto os da área de atuação da Secretaria de Administração e Orçamento;
XI – determinar a juntada de documentos originais a cópias já despachadas;
XII – conceder redução da base de cálculo da contribuição social aos servidores inativos e pensionistas acometidos de doença incapacitante, em conformidade com o § 21 do art. 40 da Constituição Federal;
XIII – nomear o Gestor da Comissão de Segurança da Informação, nos termos do art. 22; o Gestor de Segurança da Informação e seu substituto, nos moldes do art. 25, parágrafo único; e os integrantes da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Redes Computacionais (ETIR), conforme o art. 26, todos da Resolução TSE n. 23.501, de 19.12.2016.
Art. 5º Fica delegada às Assessorias Jurídicas da Presidência, Administrativa e Judicial, de acordo com suas atribuições, competência para:
I – realizar atos de natureza meramente ordinatória que objetivem impulsionar a tramitação dos processos administrativos;
II – encaminhar autos aos setores competentes para instrução, bem como para prestar informações a fim de subsidiar a decisão da Presidência;
III – disponibilizar aos integrantes da Corte e ao Procurador Regional Eleitoral minutas de despachos e decisões da Presidência, desde que com autorização prévia;
IV – indicar, seguindo orientação da Presidência, os processos administrativos de sua relatoria que serão incluídos na pauta de julgamentos;
V – providenciar a juntada e o desentranhamento de documentos em processos administrativos em andamento, desde que com autorização prévia;
VI – providenciar a autuação, na respectiva Assessoria Jurídica da Presidência, e a instrução de expedientes para posterior apreciação da Presidência;
VII – encaminhar pedidos de informações para as Unidades competentes a fim de dar cumprimento aos prazos assinalados;
VIII – determinar a juntada de documentos originais a cópias já despachadas;
IX – arquivar os processos administrativos autuados na Assessoria Jurídica ou no Gabinete da Presidência, após atendidas todas as determinações da Presidência.
Art. 6º Fica delegada aos Secretários, diretamente ou por intermédio dos Coordenadores a eles subordinados, no âmbito das respectivas atribuições, competência para:
I – autuar e instruir os procedimentos administrativos concernentes à própria Unidade, inclusive quando necessária a conversão do feito em diligência;
II – cientificar os interessados nos procedimentos;
III – autorizar pedidos de cópia de autos;
IV – determinar a juntada de documentos originais a cópias já despachadas;
V – arquivar/concluir autos findos.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário Judiciário deste Tribunal, diretamente ou por intermédio dos Coordenadores a ele subordinados, no âmbito das respectivas atribuições, competência para:
I – lavrar a ata de distribuição dos processos aos Juízes do Tribunal;
II – incluir os processos na pauta de julgamentos, após solicitação do Relator ou do Revisor;
III – secretariar as sessões do Tribunal;
IV – publicar o balanço financeiro dos partidos políticos;
V – efetuar procedimentos com vistas à inscrição da pena de multa em dívida ativa da União;
VI – receber e processar, nos próprios autos, o agravo interposto em razão de despacho que denega recurso especial contra decisão do Tribunal, adotando as seguintes providências:
a) dispensa das peças que forem cópia do processo principal;
b) intimação da parte agravada para contra-arrazoar o agravo e o recurso especial;
c) vista ao Ministério Público Eleitoral; e
d) remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral;
VII – remeter processos à origem ou a outros órgãos e promover o arquivamento, após seu regular trâmite;
VIII – realizar demais atos de natureza meramente ordinatória que objetivem impulsionar a tramitação dos processos;
IX – assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de registro das multas aplicadas nos termos do Código Eleitoral e legislação correlata e rubricar as respectivas folhas.
X – anotar a constituição e eventuais alterações de órgão partidário, à exceção das hipóteses que dependam de análise de mérito, que serão submetidas à Presidência, acompanhadas de informações relevantes ao deslinde da matéria;
XI – visar os termos de abertura e de encerramento dos livros de atas dos órgãos regionais dos partidos políticos e rubricar as respectivas folhas (art. 8º da Lei n. 9.504, de 30.09.1997);
XII – dar publicidade, por meio de edital no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), dos pedidos de registro de candidaturas, nas eleições estaduais e federais.
Art. 8º Fica delegada ao Secretário de Administração e Orçamento competência para:
I – apreciar os pedidos de indenização de oficial de justiça previstos na Portaria P n. 154, de 9 de agosto de 2019 e, havendo disponibilidade orçamentária, autorizar o pagamento das diligências efetuadas;
II – decidir os casos omissos ou excepcionais de que trata o art. 10 da Portaria P n. 154, de 9 de agosto de 2019; e
III – devolver valores pagos a título de multas eleitorais anistiadas.
Art. 9º Fica delegado ao Secretário de Gestão de Pessoas, diretamente ou por intermédio dos Coordenadores a ele subordinados, no âmbito das respectivas atribuições, competência para:
I – autorizar:
a) a prestação de serviço extraordinário e a realização de horas além da jornada de trabalho aos servidores lotados na sede do Tribunal e nos cartórios eleitorais;
b) a alteração e a interrupção de férias por necessidade de serviço dos servidores lotados na sede do Tribunal e nos cartórios eleitorais;
c) a substituição de titulares de funções comissionadas e de cargos em comissão, lotados na sede do Tribunal e nos cartórios eleitorais, a partir da indicação dos respectivos titulares ou de seus superiores;
d) a reavaliação médica periódica diante da proximidade do termo final da validade do laudo emitido por Junta Médica Oficial, de que trata a Resolução TRE-SC n. 7.460, de 30.01.2006;
e) o cumprimento habitual da jornada de trabalho pelos servidores lotados na sede do Tribunal e nos cartórios eleitorais em período diverso do horário de expediente, exceto para as situações previstas nos incisos II e III do art. 3º da Portaria P n. 135, de 16.07.2018;
f) o afastamento de compensação dos titulares da Direção-Geral, da Assessoria de Comunicação Social, da Secretaria de Auditoria, da Secretaria da Corregedoria, das Assessorias Jurídicas e do Gabinete da Presidência, da Secretaria Executiva da Escola Judiciária Eleitoral, da Ouvidoria Regional Eleitoral e das chefias dos Cartórios Eleitorais;
g) e a marcação dos períodos anuais de férias dos titulares da Direção-Geral, da Assessoria de Comunicação Social, da Secretaria de Auditoria, da Secretaria da Corregedoria, das Assessorias Jurídicas e do Gabinete da Presidência, da Secretaria Executiva da Escola Judiciária Eleitoral, da Ouvidoria Regional Eleitoral e das chefias dos Cartórios Eleitorais; e
h) a alteração de férias por interesse do servidor dos titulares da Direção-Geral, da Assessoria de Comunicação Social, da Secretaria de Auditoria, da Secretaria da Corregedoria, das Assessorias Jurídicas e do Gabinete da Presidência, da Secretaria Executiva da Escola Judiciária Eleitoral, da Ouvidoria Regional Eleitoral e das chefias dos Cartórios Eleitorais, desde que para o próprio exercício a que se referem as férias.
II – proferir decisão final em pedidos de:
a) concessão do benefício de auxílio-alimentação aos servidores lotados na sede do Tribunal e nos cartórios eleitorais;
b) desentranhamento e devolução de certidões originais de tempo de serviço e/ou contribuição de servidores efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal, mantendo sobrestados os respectivos procedimentos pelo período de seis meses para a devolução, juntada e análise das certidões revisadas/complementadas, podendo o prazo ser renovado mediante justificativa do servidor;
c) inclusão de parcela remuneratória percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função comissionada na base de cálculo da contribuição social dos servidores lotados na sede do Tribunal e nos cartórios eleitorais;
d) comprovação de união estável dos servidores efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal; e
e) ressarcimento de despesas particulares com saúde, decorrentes da aplicação da Portaria que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde (PAS) deste Tribunal.
III – decidir sobre os casos omissos ou excepcionais de que trata o art. 31 da Resolução TRE-SC n. 7.883, de 12.06.2013;
IV – conceder licenças por motivo de doença em pessoa da família, bem como a compensação de horário prevista na parte final do § 1º do art. 83 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990;
V – receber e processar, pelo sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, o registro das ausências temporárias a serviço e o registro manual dos titulares da Direção-Geral, da Assessoria de Comunicação Social, da Secretaria de Auditoria, da Secretaria da Corregedoria, das Assessorias Jurídicas e do Gabinete da Presidência e da Ouvidoria Regional Eleitoral;
VI – indicar os substitutos dos titulares de cargos em comissão e de funções comissionadas nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares dos titulares, quando:
a) da ausência de comunicação pelo ocupante do cargo em comissão ou da função comissionada; e
b) da necessidade de indicação de servidor de outra zona eleitoral ou da sede do Tribunal para substituição do titular da chefia de cartório.
VII – expedir e assinar certidões e declarações funcionais, discriminando suas finalidades, inclusive a Certidão de Tempo de Contribuição e a Relação de Remunerações Contributivas.
Art. 10. Fica delegada a competência ao respectivo superior imediato, nível CJ-1 a CJ-4, garantido o funcionamento regular da Unidade de lotação do servidor, para autorizar:
I – o afastamento de compensação dos servidores lotados na sede do Tribunal;
II – a marcação dos períodos de férias anuais dos servidores lotados na sede do Tribunal, desde que não haja coincidência com o período de férias dos demais servidores lotados na respectiva seção;
III – a alteração de férias por interesse dos servidores lotados na sede do Tribunal, desde que para o próprio exercício, não haja coincidência com o período de férias dos demais servidores lotados na respectiva seção e não implique na retribuição ou devolução de valores.
Art. 11. Fica delegada a competência ao respectivo titular da chefia do cartório eleitoral, garantido o funcionamento regular da Unidade, para autorizar:
I – o afastamento de compensação dos servidores lotados no cartório eleitoral;
II – a marcação dos períodos de férias anuais dos servidores lotados no cartório eleitoral, desde que não haja coincidência com o período de férias dos demais servidores da Justiça Eleitoral lotados no respectivo cartório;
III – a alteração de férias por interesse dos servidores lotados no cartório eleitoral, desde que para o próprio exercício, não haja coincidência com o período de férias dos demais servidores da Justiça Eleitoral lotados no respectivo cartório e não implique na retribuição ou devolução de valores.
Art. 12. Fica delegada competência ao Secretário de Tecnologia da Informação para proferir decisão final em pedidos de:
I – fornecimento de resultados de eleições ou dados de candidaturas (dados públicos, atuais ou históricos);
II – fornecimento de relação de locais de votação e seções eleitorais;
III – participação em pesquisas institucionais sobre assuntos de tecnologia da informação;
IV – empréstimo de urnas para treinamentos ou demonstrações;
V – cessão de sistemas desenvolvidos no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 13. Fica delegada ao Coordenador de Eleições competência para dar publicidade, por meio de edital no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC):
a) dos nomes das pessoas indicadas pela respectiva zona eleitoral para comporem as Juntas Eleitorais; e
b) das audiências públicas de reprocessamento de resultados, quando determinadas.
Art. 14. Das decisões delegadas por esta Portaria caberá recurso ao Presidente do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. Caso a decisão delegada não tenha sido proferida pelo Diretor-Geral, caberá a ele manifestar-se nos autos antes de submeter o recurso ao Presidente do Tribunal.
Art. 15. A competência para decidir os casos omissos ou excepcionais é do Diretor-Geral, que poderá submeter a matéria ao Presidente do Tribunal.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Art. 17. Revogam-se as Portarias P n. 123, de 26.6.2019, e DG n. 123, de 20.4.2016.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, em 2 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Presidente