Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 89, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
Institui as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no 1º e 2º graus de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847 de 12.12.2011),
– considerando o disposto no art. 15 da Resolução n. 351, de 28.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
– considerando que são responsabilidades da Administração Pública promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável e fomentar a cooperação e o respeito mútuo entre os magistrados, servidores, estagiários, contratados ou prestadores de serviços; e
– considerando o que consta do processo SEI n. 0000229-04.2024.6.24.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria institui as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no 1º e 2º graus de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º As comissões a que se refere o art. 1º serão presididas:
I – no primeiro grau de jurisdição, por 1 (um) juiz eleitoral, indicado pela Presidência;
II – no segundo grau de jurisdição, por 1 (um) juiz do Tribunal, categoria juiz de direito, indicado pela Presidência.
§ 1º Comporão, ainda, as comissões:
I – 4 (quatro) servidores, que atuarão como membros, sendo 2 (dois) servidores indicados pela Presidência; 1 (um) servidor indicado pelo respectivo sindicato ou associação; e 1 (um) servidor com deficiência ou pertencente a grupo vulnerabilizado indicado pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI);
II – 1 (um) servidor, indicado pela Presidência, para atuar na função de secretário;
III – 1 (um) terceirizado indicado pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, por votação direta entre os seus pares.
IV – a psicóloga contratada pelo Tribunal.
§ 2º Nas indicações ao seu encargo, caso necessário, a Presidência deverá privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+, a fim de garantir a diversidade de gênero na composição das Comissões.
§ 3º Preferencialmente, serão indicados servidores distintos para cada uma das comissões, de acordo com os respectivos graus de jurisdição.
§ 4º Os integrantes efetivos que compõem a comissão serão substituídos pela mesma forma como foram indicados ou eleitos, decorrido o período de 2 (dois) anos ou ao fim de sua relação funcional ou contratual com o TRE-SC ou com a associação ou sindicato ao qual vinculados.
Art. 3º As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deverão atuar conjuntamente somente nas questões que envolvem a política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação.
Parágrafo único. Nos casos concretos, as comissões deverão atuar separadamente no âmbito de sua respectiva jurisdição.
Art. 4º Caberá ao Diretor-Geral expedir portaria com a relação nominal dos magistrados, servidores e terceirizados que comporão as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no 1º e 2º graus de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela Presidência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (DJE), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Art. 7º Fica revogada a Portaria P n. 53, de 10.5.2021.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 18 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Presidente
*Observação: Revoga tacitamente as Portarias P n. 144/2021, n. 70/2022, n. 88/2022, n. 99/2022 e n. 120/2022.